AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE RECURSO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - DECISÃO LIMINAR EM SEDE DE RECURSO QUE SUSPENDEU A LICITAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO - ILEGALIDADE - ART. 39, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.432/2001 - COMPROMISSO DE AJUSTE - LIMINAR RECURSAL REVOGADA - ART. 5º, § 6º DA LEI Nº 7.347/85 - ART. 37, XXI DA CR/88 - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Revogado o efeito ativo que suspendeu a licitação dos serviços de transporte coletivo urbano das linhas do Município de Vitória. 2. Argumento central dos recorrentes para a manutenção da concessão da medida limiar através deste recurso é a de que teria sido editada a Lei Municipal nº 5.432/2001, instituidora das diretrizes para o transporte coletivo do município. 3. Juízo a quo de indeferimento da medida liminar postulada considerando que até o momento da apreciação do pleito inicial não teria havido ainda um contraditório "formal", não havendo prova inequívoca de que o citado "Compromisso de Ajuste" fosse nulo. Foi considerado - também - que a edição da lei municipal não acarretaria imediatamente a suposta perda do objeto do "compromisso de ajuste" de forma superveniente. 4. Como bem asseverado pela contundente decisão de piso e pelo órgão do Ministério Público, os termos de ajustamento de conduta possuem força de título executivo, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública). 5. O art. 37, XXI, da CR/88 define que "as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes". 6. "Estão obrigados à licitação todos os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios" (in Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: 15ª ed. Ed. Atlas S/A, 2005, p. 906). 7. Questionável a competência do ente municipal para dispor sobre licitação, competência privativa da União, autorizado apenas aos Estados-Membros (através de lei complementar) legislar sobre questões específicas sobre a matéria, na forma do art. 22, XXVII e parágrafo único da CR/88. 8. Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 024.02.901285-3, 1ª Câmara Cível do TJES, Vitória, Rel. Carlos Henrique Rios do Amaral. j. 01.11.2005, unânime, Publ. 26.01.2006).
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