AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DENEGOU...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DENEGOU O EFEITO SUSPENSIVO - APELAÇÕES PENDENTES EM FACE DAS DECISÕES QUE REJEITARAM OS EMBARGOS DO DEVEDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 520, V, E 587, CAPUT, DO CPC - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - SUPOSTO PERIGO DE DANO, ANTE A POSSIBILIDADE DE PRACEAMENTO DO IMÓVEL - MERA CONSEQÜÊNCIA DA EXECUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução, quando fundada em título extrajudicial, como expresso no caput do art. 587 do Código de Processo Civil é definitiva. É certo ainda que a apelação, quando interposta da sentença que rejeitar ou julgar improcedentes os embargos do devedor, somente deve ser recebida no efeito devolutivo. Essa é a claríssima dicção do art. 520, inciso V, do Código dos Ritos. 2. A simples expectativa do praceamento do imóvel não conduz a idéia de perigo, já que a expropriação do bem é decorrência lógica da execução. 3. Não procede a alegação de que a instituição bancária, com má-fé, pretende levar à praça imóvel completamente estranho à execução, vez que na cédula de crédito industrial, consta arrolado como garantia o mesmo imóvel descrito no auto de penhora. 4. Rechaça-se o argumento de que o bem objeto da penhora é utilizado como habitação pelos sócios da agravante, vez que não há nos autos qualquer elemento que assim o indique. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 012.05.900131-8, 4ª Câmara Cível do TJES, Cariacica, Rel. Catharina Maria Novaes Barcellos. j. 22.11.2005, unânime, Publ. 09.02.2006).
|