Artigo Jurídico
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PELA (RE) HUMANIZAÇÃO DA PRÁXIS CONSTITUCIONAL-TRABALHISTA*
Ana Paula Tauceda Branco1
RESUMO
A globalização tem acarretado enormes alterações no conceito, nas características e
nas formas de trabalho, subvertendo a lógica da tutela sobre o empregado a que se
propõe o Direito Constitucional do Trabalho, como premissa fundamental. O objetivo
deste artigo é suscitar uma reflexão empírico-científica coerente com uma
hermenêutica pautada em valores constitucionais eleitos pela sociedade no que diz
respeito ao trabalho humano na hipermodernidade, ao mesmo tempo em que visa
fixar suas balizas tutelares como ramo do Direito vinculado a inúmeros direitos
humanos fundamentais sociais de segunda dimensão cujo respeito se clama, a
despeito dos imperativos do mercado e das imposições econômicas globais.
RESUM
The globalization has caused enormous alterations the concept, the characteristics
and the forms of work, changing the logic of the guardianship on the employee the
one that if considers the Constitucional law of the Work, as basic premise. The
objective of this article is to excite a coherent empiricist-scientific reflection with one
hermeneutics under obligation with values constitutional elects for the society in what
it says respect to the human work in the hipermodernity, at the same time where it
aims at to fix its beacons to tutor as branch of the entailed Right to the innumerable
* Com gratidão à acadêmica Anathalia por seu inestimável auxílio na presente pesquisa e na
organização dos materiais utilizados, motivos pelo qual atribuímos a ela também a autoria desse
artigo que conta com a dedicação e a inteligência de uma estudante admirável.
1 Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais pelas Faculdades Integradas de Vitória – FDV.
Advogada Especialista em Direito do Trabalho, Direito Constitucional e Direito Processual do
Trabalho e Direito Constitucional do Trabalho pela Faculdade Candido Mendes de Vitória/ES –
Consultime Instituto de Ensino. Professora da FDV na Graduação em Direito do Trabalho e Direitos e
Garantias Fundamentais. Professora da FDV na Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Processo
do Trabalho. Membro do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ.
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social basic human rights of second dimension whose respect asks, the spite of the
imperatives of the market and global the economic impositions.
PALAVRAS-CHAVE: globalização; praxis; direito humanos fundamentais de
segunda dimensão.
KEY WORDS: globalization; praxis; human rights of second dimension.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo é resultado de um projeto de pesquisa realizado no âmbito do
programa de Pós-Graduação Stricto Senso das Faculdades Integradas de Vitória –
“FDV”, durante o curso de Mestrado, tendo como orientador o Prof. Pós-Doutor
Aloísio Khroling. As bases do ensinamento filosófico que norteiam a atuação de
Khroling foram cruciais para a entabulação de reflexões jurídico-científicas – e
também de natureza pessoal - em um percurso que culminou nas formulações aqui
transcritas.
No que concerne à definição do nosso objeto de investigação (“corte metodológico”),
registramos que ele é jurídico, tendo por análise o Direito Constitucional do Trabalho
pátrio conforme o valor constitucional que possui o trabalho humano, mesmo diante
daquelas que julgamos serem as mais visíveis características das relações de
trabalho existentes no universo laboral da sociedade contemporânea brasileira –
plenamente inserida no mercado global -, na perspectiva dos direitos humanos
fundamentais de índole sócio-trabalhista.
Nesse quadrante, o problema sobre o qual nos detivemos foi buscar respostas para
saber: até que ponto a experimentação teórica (a praxis) da interpretação e da
aplicação do Direito do Trabalho – no viés dos direitos humanos fundamentais sóciotrabalhistas
-, continuem fiéis ao seu caráter humanizador no contexto da sociedade
hipermoderna; e, será que é possível utilizarmos do fenômeno da globalização como
um instrumento de manutenção desse ideário?
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Perseguindo esse fim, discorremos sobre a razão de ser do Direito do Trabalho em
sua gênese, apresentando a natureza de direito humano fundamental de muitas das
normas no Sistema e, consequentemente, o viés constitucional de diversos dos
valores que tutela, a despeito das regras impostas pela globalização econômica,
engajada em limitar o alcance de proteção desses valores constitucionais e direitos
humanos fundamentais de índole sócio-trabalhista.
Nesse contexto é que apresentamos aquelas que, a nosso ver, são algumas das mais
preocupantes conseqüências sociais da economia globalizante, ao mesmo tempo em
que apontamos as gravíssimas implicações jurídicas que acarretam ao Direito, desde
o instante em que se empenham fragilizar seus institutos fundantes, por meio de
táticas voltadas a reduzir-lhe o alcance e inviabilizar a efetividade das normas
constitucionais dos direitos humanos fundamentais sócio-trabalhistas.
Assim, o presente estudo busca contribuir com reflexões advindas da Teoria
Constitucional dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana, estabelecendo um
diálogo minimamente transdiciplinar com a filosofia, a sociologia, a antropologia e
a economia, capaz de legitimar a manutenção do conteúdo mínimo protetivo dos
direitos humanos fundamentais sócio-trabalhistas, na relação estabelecida entre o
fenômeno social e o fenômeno jurídico.
O título do presente estudo pode parecer, para os desavisados, um tanto quanto
hiperbólico, visto que, numa visão epistemológica do Direito Constitucional do
Trabalho, seria difícil pensar num outro ramo do arcabouço jurídico-doutrinário em
que haja tamanha humanização por meio da experiência. Partindo dessa premissa,
é de se indagar a concepção do direito laboral como algo “já construído”, a despeito
de sua efetividade não raro questionável. E fazemos essa reflexão inseridos no
contexto da Sociedade Pós-Contemporânea, que trouxe a reboque um conjunto de
dicotomias extremamente competentes para promover uma alteração no valor
reconhecido ao trabalho. Transitando-se das concepções de emprego para trabalho;
de produtividade para criatividade; de salário para preço da prestação laboral, o
trabalho, numa visão globalizante, reveste-se de subterfúgios e terminologias que
deixam em segundo plano conquistas seculares do ser humano, em sua feição de
trabalhador.
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Nesse enfoque, utilizamos a palavra práxis como sinônimo de experiência, conforme
propugnado pela Teoria Marxista do Conhecimento. Evitamos, assim, a submissão
descontextualizada ao conjunto de leis e ao arcabouço doutrinário sedimentados, já
que para Marx - diversamente de Kant e Hegel – a razão não poderia ser pura ou
imanente, uma vez que sempre estará vinculada à ideologia de cada cientista, às
suas proposições e interesses.
Inúmeras ilações podem ser extraídas dessa dimensão da Teoria Marxista do
Conhecimento, mas nosso propósito é fixar a práxis como ponto de partida, por
acreditarmos que o conhecimento da temática ora abordada há de estar,
inevitavelmente, vinculado à realidade atual e à nossa forma de olhar o contexto
histórico vivenciado. Ora, se a origem do ser não está na razão ou no metafísico,
compete a nós, homens e mulheres inseridos no mundo acadêmico, ao analisar a
práxis, descobrirmos o “real sistema” que envolve o objeto de nosso estudo, no
âmbito do Direito Constitucional do Trabalho, numa ótica analítica.
Sob a perspectiva de que o trabalho, na atualidade, não mais se reveste do
conceito, forma e característica de outrora, há de se zelar por manter o seu viés
humanizador - como Direito Humano Fundamental, e cuja conquista ainda sequer
se deu em países em desenvolvimento, como é caso do Brasil. Isso se faz
imprescindível diante da convicção do mercado internacional de que o universo
globalizado tem por fundamento a expansão das conquistas econômicas
excludentes, já que a partilha das riquezas se reserva às nações que há muito as
detêm, deixando à margem desse processo a maioria dos cantos do globo.
O certo é que não se sabe, ainda, onde se localiza qual a face e que valor há de ser
atribuído ao trabalho e à sua normatização, na sociedade globalizada. Longe de nós
a pretensão de desvendar tal complexidade por meio de um estudo ainda realizado
em caráter preliminar. Nas linhas abaixo gizadas, pretendemos tão-somente partilhar
conhecimento e reflexão somando forças no sentido de contribuir para a busca de
alternativas científicas aptas a comprometerem-se com um Direito do Trabalho em
evolução, repaginado, mas jamais relegando seu viés humanitário.
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2 BREVES NOTAS E REFLEXÕES ACERCA DAS PREMISSAS RELATIVAS AO
SURGIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO CONSTITUCIONAL DO
TRABALHO
A título elucidativo, teceremos a seguir uma breve digressão histórica acerca dos
antecedentes do Direito Constitucional do Trabalho.
Segadas Viana (2003, p. 28) salienta que, apesar de na Revolução Francesa ter
havido a derrocada da escravidão com a proclamação de sua indignidade, tal
regime, embora enfraquecido, insiste em remanescer até os dias atuais, nas mais
diversas paragens, e sob formas escamoteadas.
Prova disso é que, mesmo no início da Idade Moderna, ainda era bem recente a
última ruptura com a servidão, impondo a milhares de homens e mulheres a
necessidade de fugirem do campo em busca de oportunidades promissoras e novos
mundos, encontrados não só noutros continentes, mas também nas promessas e
possibilidades de uma melhor qualidade de vida irradiada dos centros urbanos.
É cediço que o deslocamento do eixo da economia – até então eminentemente
agrária - para a realidade comercial teve o poder de alterar o sistema econômico e
impulsionar o surgimento de grupos de trabalhadores que, unidos, formavam as
Corporações de Ofício, cujo fator constitutivo, segundo Segadas Viana (2005, p. 30),
foi “a identidade de profissão, como força de aproximação entre os homens”,
obrigando-os, “para assegurar direitos e prerrogativas, a se unir”, o que fez repontar,
“aqui e ali, as corporações de ofício”.
Oportuno consignar que, não obstante já estivéssemos perante um embrionário
exercício do direito de associação, a classe trabalhadora ainda sofria enormes
restrições quanto ao desfrute de um dos tão propagados direitos comuns a todos e
que constituía a plataforma emancipatória da Revolução Francesa, qual seja, a
liberdade. Isso é claramente observado ante a sujeição pessoal e profissional da
massa de trabalhadores àqueles outros operários que conquistavam o posto de
mestres das Corporações de Ofício, já que os primeiros dependiam da inscrição e
permanência nas mencionadas entidades para fazerem parte de um grupo
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monopolizador de dada profissão e, assim, terem direito a salário e assistência
médica, dentre outros benefícios.
Reputamos que a opressão do trabalhador sobre seus pares é um dos fatores
sociológicos de relevância – inclusive, jurídica - na análise da conjuntura dessa
época. Aqui, o lado oculto da índole humana é iluminado, haja vista que o próprio
trabalhador oprime seus pares - também hipossuficientes economicamente –
mediante as normas e condições impostas pelas Corporações de Ofício, o que,
inclusive, é desmascarado e desarticulado pela Lei Chapelier, a qual, em 1791, as
reconhece como ferramentas atentatórias aos direitos do homem e do cidadão.
Talvez seja o gosto pelos contrastes que nos leve a fazer uma breve pausa neste
momento do caminhar histórico laboral do homem para salientar a complexidade da
natureza humana. Ao primeiro instante em que descobre ter maior força – seja de
qualquer índole – em relação ao seu semelhante, facilmente (quase que
involuntariamente) se empenha por torná-lo seu refém.
Dizemos isso confessando preocupação não apenas com uma leitura jurídica da
questão, mas ousando focar - mesmo que laicamente – o olhar sobre o teor
antropológico, sociológico, político e econômico de um aspecto relevante das
relações humanas também na seara do ambiente de trabalho: a tendência do
homem de oprimir aqueles a quem julga inferior em força, inteligência e poder.
Daí vem um bocado da preocupação que nos impulsionou a tratar do tema sob a
ótica humanista, na medida em que o homem inserido na sociedade contemporânea
continua, em essência, o mesmo daquele que ocupava a cena no século XVIII. Tal
conclusão só revigora nosso anseio de contribuir na busca de soluções eqüitativas
atinentes às relações jurídico-laborais, subitamente transformadas nos dias atuais.
É certo que uma análise histórica, se não impregnada pelo questionamento, torna-se
enfadonha. De qualquer forma, por uma questão metodológica, é preciso tocar
nosso intento de finalizar esse percurso histórico.
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Avançando um pouco na história humana, não nos esquivemos de evidenciar outro
fator capital. Trata-se das invenções apresentadas ao setor produtivo que,
corolariamente, implicaram na diminuição dos postos de trabalho e, assim, na
necessidade de mão-de-obra humana; o que acabou por ser um fenômeno
paradigmático, já que provocou a completa alteração das formas de trabalho, modos
de produção e relação empregado versus empregador.
Encarando o panorama traçado nas linhas pretéritas, instaura-se o caos social
advindo das nefastas condições experimentadas pelos trabalhadores inseridos numa
sociedade dividida em duas classes bem definidas: a burguesia que, apesar de em
menor número, era quem detinha o domínio econômico e não pretendia dele abrir
mão e o proletariado, constituído por milhares de operários explorados, famintos,
mutilados e desesperançados, sem qualquer poderio nem mesmo chance de
conquistá-lo.
Assim, o próprio Estado Liberal, após ter cultivado o conceito de FOUILLÉ – “quem
diz contratual diz justo” –, firma uma concepção de vida social pautada na igualdade
formal, em contrapartida a uma inaceitável desigualdade de ordem econômica
responsável por um sem-número de espécies de abusos contra o proletariado, a
ponto dele mesmo tornar-se um instrumento de opressão, conforme diagnosticado
por Viana (2005, p.34-36), que muito bem exprime a função do Direito à época:
Na verdade, o Direito apenas garantia a riqueza patrimonial do homem,
esquecido de que este, além dos bens materiais, tinha direitos morais que
necessitavam ser protegidos, e que a própria dignidade humana estava
rebaixada diante da opressão econômica.
Em função do sobredito, ao final do século XVIII, é que surge o Estado do Bem-Estar
Social, no qual o Direito do Trabalho desponta como o ramo da ciência do Direito
ocupado por fazer valer o interesse social sobre a proteção do individual, e
minimizando o risco da estabilidade da ordem social vigente.
Portanto, se anteriormente o Estado era um instrumento de opressão, com o Welfare
State adentra-se numa era em que o trabalhador consegue se libertar do burguês
detentor do capital e empregador, justamente amparado pelo Estado que, de
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permissivo contratualmente, passa a atuar como interventor no sentido de manter o
equilíbrio social, especialmente aquele relacionado aos fatores de produção; tudo
em prol da coletividade.
Segundo Viana (2002, p. 40), RIPERT define a função social do Estado nos
seguintes termos: “intervir para proteger os fracos. O dever que cada particular não cumpre em
relação ao próximo, e a que, em todos os casos, a lei não pode obrigá-lo, pertence ao Estado cumpri-lo
em nome de todos e, quando passa a ser um dever do Estado, torna-se um direito para quem se
beneficia dele”.
Ora, constituindo o Estado Social uma forma institucional de garantir o bem-estar
dos cidadãos é em seu seio que são formadas as primeiras legislações sociais –
especialmente as relacionadas à saúde do trabalhador em seu ambiente laboral,
verdadeiros embriões do Direito do Trabalho.
Sendo assim, numa leitura sintética, o Direito do Trabalho remonta a uma crise
econômica instaurada na história humana, mais especificamente na Europa do final
do século XVIII, e em função da falência do Estado Liberal, notadamente
influenciada pela Encíclica Rerum Novarum, de Leão XIII e publicada em 1891,
afirmando que o capital não sobreviveria sem o trabalho nem o trabalho sem o
capital; pelos estudos de Karl Marx, mais especificamente a obra “O Capital”, a qual
propugnava por um “novo Estado” denominado “socialista”; pelas greves e os
movimentos da classe proletariada que, violentamente, se opunha ao status quo e
incansavelmente requeria benefícios mínimos que haviam de lhe ser reconhecidos;
pela primeira grande guerra, assentando, como aliados nas trincheiras, operários e
burgueses; pela criação da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, o que
universaliza o compromisso de tutelar a classe trabalhadora.
No Brasil, outro é o contexto de surgimento do Direito do Trabalho que, não obstante
tenha sua gênese reconhecida pela doutrina em algumas leis esparsas, transparece,
substancialmente, após a “Revolução de Trinta”, como uma concessão do Estado –
no Governo de Getúlio Vargas - preocupado em evitar as movimentações sociais
ocorridas na Europa, nutridas pelo ideário comunista que começava a se irradiar
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para o Brasil e outras nações da América Latina – restando consagrado
constitucionalmente somente através da Carta da República de 1988.
3 O DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO COMO DIREITO HUMANO
FUNDAMENTAL DE 2ª GERAÇÃO/DIMENSÃO
Como já ressaltado na seqüência desta explanação, estamos trabalhando no âmbito
da 2ª geração/dimensão dos Direitos Fundamentais do Homem, que, numa proposta
historicista, estão divididos em – pelo menos - três grandes momentos de afirmação
no seio da sociedade ocidental. Este é o nosso corte metodológico, motivo pelo qual
limitamos nosso estudo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
A segunda geração/dimensão dos Direitos Humanos Fundamentais nasce na
segunda metade do século XIX, exatamente quando se inicia a discussão analítica
contextual sobre a real capacidade de efetividade do Estado Liberal. Essa onda de
questionamento acerca do liberalismo é conseqüência dos visíveis sinais práticos de
limitação do liberalismo ante as novas demandas sociais que vigorosamente surgiam
e estabeleciam-se através dos anseios do crescente proletariado, insatisfeito com a
falibilidade das plataformas emancipatórias propugnadas durante a Revolução
Francesa, as quais, até então, ainda não se viabilizavam materialmente para esse
segmento social. O que se diagnosticava com o liberalismo era uma enorme
contradição entre os princípios formalmente divulgados nas Declarações de Direitos
e a realidade vivenciada por uma ampla maioria popular.
Assim é que a sociedade dividiu-se em duas classes bem distintas: o proletariado,
cada vez mais numeroso e evidente, formado pelo contingente de trabalhadores que
prestam serviços nas ascendentes indústrias; a burguesia, detentora do capital e por
isso responsável tanto pelas escala e relação de produção, quanto pela circulação
das mercadorias produzidas.
É baseado na denúncia de que os direitos à liberdade e à igualdade tão
veementemente outrora proclamados eram, na realidade, conquistas meramente
formais, tendo se transformado na prática em verdadeiros instrumentos de
manipulação da burguesia para contratar “a tudo e a todos”, a seu bel prazer, que se
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engrossa/consolida o movimento em prol do reconhecimento e da viabilização dos
direitos sociais, econômicos e culturais do homem.
Nesse ambiente de pauperização da classe trabalhadora, as críticas de Karl Marx
contra o pensamento liberal florescem e o tão conhecido Pensamento Utópico é
visualizado como a única alternativa justa para amainar o caos que se instalara na
sociedade da época, especialmente no que concerne às relações laborais firmadas
em função da produção. Torna-se extremamente propícia a ideologia marxista e sua
plataforma revolucionária em favor dos interesses sociais. O eco gerado por essa
espécie de discurso impulsiona os trabalhadores já extremamente insatisfeitos a se
organizarem por meio de associações, sindicatos e partidos operários, sempre
reivindicando a intervenção estatal na vida econômica e social, a regulamentação do
mercado de trabalho, como também lhe impondo o fim da posição de mero árbitro e,
conseqüentemente, exigindo o despertar do Poder Estatal como interventor nas
relações contratuais devido à sua indispensável função de ente responsável pela
criação de condições institucionais - sociais e econômicas – aptas a viabilizarem o
efetivo exercício das conquistas de outrora, quais sejam: a liberdade e a igualdade
em dignidade e direitos para todos.
Nascem assim os direitos denominados de sociais, econômicos e culturais, os quais
constituem um grupo dos Direitos Humanos Fundamentais, marcado por
características peculiares e valores comuns.
É mister salientar que, desde após a segunda grande guerra, os Direitos
Fundamentais do Homem de 2ª dimensão – somado aos de 1ª geração –
hodiernamente ocupam o cerne de constitucionalismo mundial que tem na vida do
homem e na dignidade da pessoa humana a fonte de percepção do outro como
sujeito de direitos e deveres, já que, conforme observa Manoel Jorge Silva Neto
(2004, p. 92) “tende necessariamente a prossecução na luta por um sistema jurídico
a serviço do homem, da igualdade”.
Aliás, no que tange às formulações constitucionais dos Direitos Humanos
Fundamentais de 2ª geração/dimensão, as Constituições Mexicana (1917) e de
Weimar (1919) são os marcos que inauguram a contemplação do tema em seus
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bojos, sendo paradigmáticas para o resto do mundo que acompanhou este
movimento de valorização dos direitos sociais, especialmente através do Direito do
Trabalho que indubitavelmente é o seu precursor.
Encarar a segunda dimensão dos Direitos Fundamentais do Homem é lançar para
ele um olhar abrangente e profundo o bastante para preservar-lhe as necessidades
mais comezinhas de qualquer ser humano. Porém, ainda hoje, há nações – como,
por exemplo, os Estados Unidos da América do Norte – que por vários fatores
contextuais, ideológicos e até mesmo científico-programáticos (considerando a
carência de instrumentos processuais que os concretizem), negam-se a
reconhecerem sua juridicidade, tendo neles um discurso de mera retórica mas sem
qualquer efetividade jurídica. Por parte da doutrina, também há alguns estudiosos
que, baseados nessa mesma premissa, os têm como normas programáticas, ou
seja, recomendadas como valores a serem perseguidos, mas incapazes de se
fazerem impor por meio do Estado, já que sua eficácia estaria adstrita à capacidade
financeira estatal para dar azo à implementação de determinadas políticas públicas.
Ocorre que, atualmente, já existem inúmeras propostas e estudos que defendem a
eficácia imediata das regras desta natureza e as conseqüências advindas de seu
descumprimento. Essa vanguarda acadêmica – formada por profissionais engajados
na construção do ideal de conferir-se ao Direito uma leitura de fato comprometida
com os anseios sociais de seu tempo e responsável, como parte da Ciência, em
apresentar propostas jurídicas e humanitárias, a qualquer cenário em que se
encontre uma sociedade regulada pelo Estado de Direito - vem robustecendo o
entendimento de que os Direitos Humanos Fundamentais de 2ª geração/dimensão
são tão justificáveis quanto aqueles classicamente inseridos na 1ª
geração/dimensão, conforme primorosas lições extraídas de grandes mestres
contemporâneos como, por exemplo, Antônio Augusto Cançado Trindade, Flávia
Piovesan, Fábio Konder Comparato, Norberto Bobbio, Lênio Streck, Ana Paula
Barcellos, Carlos Henrique Bezerra Leite, Ingo Wolfgang Sarlet, dentre muitos outros
que não só reconhecem a qualidade de cláusulas pétreas dessa geração/dimensão
dos Direitos Fundamentais do Homem, como também defendem sua plena e
imediata eficácia e aplicabilidade.
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Superado esses traços introdutórios acerca da temática, pedimos licença para nos
aprofundarmos nessa discussão mais adiante, quando esperamos que, em nosso
estudo, já tenha restado fixada a quadratura da nossa visão acerca da temática da
eficácia jurídica e da efetividade dos Direitos Humanos Fundamentais Sociais,
Econômicos e Culturais.
4 A GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIAIS
Decidimos por iniciar este tópico com uma citação de um dos mais importantes
sociólogos de nossos tempos, Boaventura de Souza Santos (2002, p.26), cuja
análise da globalização é dotada de um discernimento singular, indispensável para
uma compreensão ampliada desse fenômeno:
Uma revisão dos estudos sobre os processos de globalização mostra-nos
que estamos perante um fenômeno multifacetado com dimensões
econômicas, sociais, políticas, culturais, religiosas e jurídicas interligadas
de modo complexo. Por esta razão, as explicações monocausais e as
interpretações monolíticas deste fenômeno parecem pouco adequadas.
Acresce que a globalização das últimas três décadas, em vez de se
encaixarem no padrão moderno ocidental de globalização – globalização
como homogeneização e uniformização – sustentado por Leibniz, como por
Marx, tanto pelas teorias da modernização, como pelas teorias do
desenvolvimento dependente, parece combinar a universalização e a
eliminação das fronteiras nacionais, por um lado, o particularismo, a
diversidade local, a identidade étnica e o regresso ao comunitarismo, por
outro. Além disso, interage de modo muito diversificado com outras
transformações no sistema mundial que lhe são concomitantes, tais como o
aumento dramático das desigualdades entre países ricos e países pobres,
a sobrepopulação, a catástrofe ambiental, os conflitos étnicos, a migração
internacional massiva, a emergência de novos Estados e a falência ou
implosão de outros, a proliferação de guerras civis, o crime globalmente
organizado, a democracia formal como uma condição política para a
assistência internacional, etc.
A reflexão descortina muito do que há por de trás da globalização e de sua
implantação irreversível, advertindo-nos para o aspecto multifacetado desse
fenômeno. Com efeito, não há como deixar de ressaltar a interface entre os vários
tipos de globalização existentes, e as intercorrências que provocam em diversas
frentes do conhecimento e da realidade – das dimensões econômicas às sociais,
transitando pelas humanas e político-ideológicas.
É espantoso como, a despeito das vulnerabilidades apontadas por seus críticos, a
globalização continue a sustentar – perante os mais desavisados – uma imagem
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mitificada, como se constituísse a fonte de solução para todos os problemas
mundiais, embora efetivamente seja responsável por uma gama de processos de
exclusão universais jamais vista e experimentada, especialmente pela classe
trabalhadora.
A globalização trouxe seríssimas conseqüências sociais – e quase sempre pouco
vantajosas no aspecto lato –, especialmente no que concerne ao novo modelo de
“trabalhador” que se propõe a buscar e valorizar. De um lado, os países
desenvolvidos continuam a ascender frente à Divisão Internacional do Trabalho, pois
possuem uma classe trabalhadora bem formada em questões técnico-educacionais
e minimamente organizada e politizada. Por outro lado, os países em
desenvolvimento (ou periféricos) formam um contingente cada vez maior de
trabalhadores que vão ficando à margem da sociedade, já que lhes falta, como
decorrência de uma educação adequada e de uma perspectiva cultural libertadora, a
sofisticação necessária para atender aos novos consumidores da sociedade
globalizada. No ápice do consumismo, desejam-se não mais produtos em
quantidade, mas sim uma diferenciação daquilo que é adquirido, prestigiando o que
pareça singular, autêntico e único para os potenciais consumidores. Devido aos
imensos investimentos feitos pelas nações ricas nos setores de automação e
informatização, essa disparidade vem ficando cada vez mais evidente, assentando
duas categorias de nações e, por conseguinte, de sociedades, perfil de
trabalhadores, estilos de vida e acesso a bens econômicos e culturais.
Acontece que, a despeito de todas as seqüelas sofridas pela sociedade global, é
inegável o poder persuasivo do encomendado discurso feito por alguns meios de
comunicação comprometidos com a venda do projeto neoliberal, a ponto de
passarem despercebidas, por um longo período de tempo, as implicações nefastas
que vinham no bojo do fenômeno globalizante, como as apontadas lucidamente – e
acima gizadas -, por Boaventura de Souza Santos. Numa tática eivada de
desonestidade científico-intelectual, tentou-se desclassificar advertências feitas por
estudiosos das mais relevantes linhagens, imputando às suas observações a pecha
de afirmações de cunho meramente ideológico - não científicas -, e por isto indignas
de credibilidade.
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Entretanto, tais conseqüências vêm irrompendo explicitamente no seio dessa
mesma sociedade globalizada, especialmente na órbita dos países denominados
como “em desenvolvimento”, nos quais se encontram as maiores vítimas do
processo globalizador.
Nesse sentido, o que se tem observado é que, na relação custo versus benefício, o
preço pago pelo depósito de credibilidade, no conjunto de proposições políticas da
globalização, é alto por demais, já que, como um veio do próprio sistema capitalista,
é também absolutamente excludente. Portanto, as plataformas universalmente
prometidas como ao alcance de todos por meio da globalização – o binômio
modernização e desenvolvimento - na verdade têm sido custosas, especialmente
quando se tem em foco a vida e a dignidade humanas.
Ao revés de acarretarem a tão sonhada quebra de fronteiras em nome de uma
cidadania universal ou planetária, o que se obteve foi uma desqualificação dos
homens e das mulheres que, em função do globalismo, não mais gozam de prestigio
por serem pessoas humanas ou cidadãos, passando a ser qualificados como
consumidores dos produtos e serviços da economia global. Nesse contexto, quanto
mais alto é o seu poder de consumo, maior representatividade alcançam em termos
de importância social e tutela estatal; paradoxalmente, na progressão do declínio
desse mesmo poder de consumo, passam a engrossar as fileiras dos milhares de
excluídos mundialmente. Hodiernamente, é a qualidade de efetivo consumidor que
traz a manutenção da vida e dignidade na sociedade e na economia globais.
E, alimentando-se o Direito de sua vinculação com a intensidade e a
intencionalidade do fato social – não que aqui estejamos adotando uma visão
dogmática hegeliana acerca de sua existência como “ente” anterior ao Estado – é
exatamente nesta Sociedade Pós-Industrial que se torna imperioso ter na dignidade
da pessoa humana o ponto de partida do próprio Direito, sob pena dessa omissão –
em mais esse momento histórico – nos custar à perda de sua própria razão de ser
como ciência, ou, numa visão mais otimista, aumentar-lhe as dívidas que já
acumulou perante a sociedade após tantos anos de um positivismo tão exacerbado
que o levou, por diversas vezes, a fechar os olhos aos anseios mais básicos do
cidadão, ou melhor, do ser humano.
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Se conseguirmos analisar as idéias divergentes sobre a globalização e aceitarmos
uma visão dialética desse processo, certamente também nós, estudiosos do Direito,
estaremos prontos para contribuir com a sociedade – razão de ser da ciência jurídica
– elaborando uma interface com essas várias concepções, capaz de abandonar a
reprodução do discurso comum e carente de questionamentos, em direção à
formulação de perguntas que levem o Direito a revisar e revisitar o seu papel e
importância na sociedade contemporânea.
Tendo em vista a primazia atribuída às questões dogmático-doutrinárias, reluta-se
muitas vezes, no contato com o Direito (e mesmo no meio acadêmico), a avaliar o
capitalismo com a profundidade e audácia necessárias, não obstante já tenha sido
constatada sua falência como um sistema econômico de referência na escala global.
Aliás, nem os economistas de plantão negam essa verdade.
Não nos cabe agora investigar o real motivo dessa timidez, receio ou
descompromisso de vinculação às lições “miguel-realianas” de tridimensionalidade
do Direito. Mesmo que mereçam acolhida alguns dos argumentos comumente
utilizados dentre os profissionais e estudiosos do meio, tais como “encarar o direito
como uma forma de opressão para manutenção da burguesia no poder”, “desatrelar
o conhecimento de soluções sociais libertadoras, visto constituir-se em uma forma
de poder”, “deixar de vislumbrar um novo paradigma ou proposta de pacificação
social, a partir da crise instaurada”, é preciso que tenhamos coragem de assumir que
o Direito ainda encontra uma indisfarçável dificuldade de voltar seus estudos para o
mundo concreto
A falta de propostas emancipatórias no âmbito do Direito em relação ao contexto
atual desvela, sobretudo, uma ciência que, em pleno século XXI, ainda encontra-se
embolorada e reprimida em relação ao compromisso social.
Ante a existência de um claro “consenso econômico” entre os projetos globalizador e
capitalista - o primeiro como um viés do segundo - por óbvio que não se trata de
fenômenos ocupados com a propugnação de medidas de intento inclusivo e solidário
das nações mais ricas em prol daquelas absortas por um contingente de pobres e
miseráveis. Desta feita, torna-se inevitável que tragamos à baila os aspectos
16
candentes que permeiam esses fenômenos como aqueles atrelados ao trabalho
humano, pontilhando e denunciando os desafios, desmandos e contradições de tais
propostas universais.
Nesse sentido, a manifestação do renomado sociólogo português cumpre o seu
papel, pois nos desperta para a interessante visão de que, na verdade, coexistem,
no particular ou sistemicamente, várias globalizações. Apropriando-nos dessa
premissa, temos aqui mais uma prova da falibilidade do fenômeno global, visto que
tem se mostrado incompetente já no seu cerne, a versão econômica. Afinal, se o
encararmos através desse mesmo olhar globalizado, concluiremos que nem ele nem
o capitalismo conseguiram tornar realidade a ilusão vendida de que o “capital
circularia para todos que o desejassem”; ao contrário, deram origem a um número
sem-fim de demandas com conseqüências fatais, estando portanto a globalização
tão fadada à falência quanto o sistema econômico que a idealizou. Fazendo uma
analogia com o clássico da literatura “Frankstein”, a globalização surge como o
monstro devastador e liberto do criador que outrora o houvera concebido como sua
maior razão de ser, indício de sua eternização.
Como resultado desse raciocínio lógico, enriquecedora é a sintetização de parte do
estudo de José Eduardo Faria (2000, p. 251) que, nessa mesma esteira, aponta
algumas dessas gravíssimas – e talvez também irreversíveis – conseqüências
ocasionadas no universo do trabalho e em seu mercado, por conta da economia
globalizada:
• ampliação dos coeficientes de desigualdade;
• crescente vulnerabilidade de mulheres, jovens, velhos e minorias provocada
pelo desemprego aberto;
• segregação e corrosão dos mecanismos de integração e coesão sociais;
• degradação ambiental, problemas crônicos de espaço urbano, multiplicação
dos bolsões de miséria nas regiões metropolitanas dos países desenvolvidos
e em desenvolvimento;
• subseqüente fragmentação física, econômica e cultural dessas regiões em
comunidades locais;
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• aumento da presença nas cidades grandes e médias de asfixiantes e
opressivos sistemas de auto-enclausuramento (mecanismos de vigilância,
estratégias privadas de proteção e condomínios fechados ao ambiente
externo com lógica e valores próprios exponenciados pelo uso de tecnologias
domésticas e de auto-serviço, etc.);
• condições hobbesianas nos guetos, nas favelas e nos cortiços;
• violação sistemática dos direitos humanos fundamentais;
• aparecimento de zonas controladas pelo crime organizado;
• explosão das taxas de marginalidade e dos índices de desobediência civil.
Trilhando essa mesma linha de raciocínio, e talvez com a pretensão de alcançar um
maior domínio desse panorama, buscamos encontrar o real lugar e a influência
positiva que o Direito Constitucional do Trabalho pode e deve acarretar na práxis
atual, quando, por meio do trabalho humano,“não se vende mais uma necessidade
ou uma utilidade, mas sim um estilo de vida” (ARAÚJO, 2003, p. 32) global; embora
tal estilo de vida seja uma realidade distante - talvez inalcançável – para a grande
maioria de homens e mulheres do planeta, retratados como cidadãos globais apenas
a título de engodo e manipulação.
4.1 O VALOR RECONHECIDO AO TRABALHO HUMANO NA ATUALIDADE
Deslocado de seu tempo, espaço e história, nada pode ser compreendido.
É daí que advém o nosso empenho em citar algumas das nuances que a expressão
trabalho denota para o ser humano, ao mesmo tempo em que buscaremos avaliar,
holisticamente, alguns dos fatores que tenham acarretado essa profunda
transformação no próprio conceito do trabalho humano na contemporaneidade.
Esse motivo impulsiona a que nos debrucemos sobre a etimologia da palavra
trabalho, cujas conotações são tão diversas que é de bom alvitre alumbrá-las antes
de passarmos às considerações seguintes.
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Cientes de que a linguagem é uma arma poderosa e perigosa, muitas vezes usadas
ao bel-prazer do enunciador e à revelia do interlocutor, salientamos que a expressão
trabalho traduz a dubiedade humana em seu tronco, uma vez que, ao mesmo tempo
em que pode significar sacrifício, pena, punição, tortura, obrigação, também denota
claramente algo relacionado à criação, prazer, construção, inovação, conquista,
crescimento, independência e libertação humana, enfim, toda uma aura de
perspectivas arbitrárias, nem sempre cerceadoras ou negativas.
Na seara da filosofia, o conceito de trabalho vem se transformando durante toda a
modernidade, principalmente após as frutíferas contribuições de estudiosos como
Hobbes, Lock, Rousseau, Adam Smith, David Ricardo, Hegel e Marx, cujas leituras e
concepções firmadas conferiram ao trabalho assalariado uma espécie de status,
como se fosse a tônica e a essência, da sociedade moderna (ARAÚJO, 2003, p.20-
28).
Sendo assim, é fundamental deixarmos o periferismo conceitual do termo trabalho -
e a despeito do eventual desconforto ocasionado aos mais tradicionais que insistem
em não fugir do padrão de compreensão cristalizada e conveniente para alguns –
encontrarmos a real compreensão do homem e seu trabalho na atual conjuntura,
observando suas premissas fáticas e teóricas sob o viés da evolução ou regressão,
mas simplesmente estudando como se trabalha, para quem se produz, em que
condições e com que status se labora, neste universo totalmente transformado.
Partindo do diagnóstico da complexidade de funcionamento do mercado de trabalho,
e tendo como norteador o painel lingüístico, não se pode deixar de salientar algumas
das inúmeras mutações impostas ao trabalho humano. Nesse sentido, é bastante
elucidativa a “Teoria das Três Ondas”, através da qual Alvin Toffler aponta as três
grandes transformações tecnológicas pelas quais o homem passou no curso da
história. Segundo ele, a primeira transformação aconteceu com a invenção da
agricultura, quando os primeiros animais e as primeiras plantas são domados e
dominados, sendo este o momento em que são formadas as sociedades
sedentárias, pautadas no incremento à escravidão e na legitimação das novas
formas de poder político. Eis, aqui, a origem dos Estados agrários e do
desenvolvimento de uma burocracia pública, administrativa e militar. Já a segunda
19
grande onda teria ocorrido com a Revolução Industrial, época em que as
comunidades agrícolas dão lugar às sociedades urbanas e complexas, nas quais o
trabalho é dividido socialmente de forma eficaz e inflexível, de modo a criar um
ambiente favorável para a exploração, em larga escala, dos recursos naturais do
planeta donde exsurge a sociedade de massas, governada pelo Princípio da
Homogeneidade. Por fim, a terceira onda teria advindo do uso intensivo da
informação e do conhecimento que cria a nossa Sociedade Pós-Industrial, sendo
este um processo ainda em curso e cujo princípio governante é o da
Heterogeneidade (ARAÚJO, 2003, p.30-33).
Essa última onda é geradora de um redimensionamento das relações de trabalho no
que se refere aos seus limites e aos próprios critérios de regulação. Nesse sentido,
Antônio Baylos (1999, p.104-105) afirma que:
“A partir da segunda metade dos anos 80, começa a difundir-se uma visão
que revaloriza a autonomia individual e o contrato como sua máxima
expressão, no sentido de fortalecer as potencialidades do livre acordo de
vontades na regulação das condições de trabalho.”
Se tal concepção tem procedência, fica demonstrado o quanto o discurso neoliberal
tomou corpo e conseguiu qualificar a legislação laboral como a vilã e a maior
culpada pela dificuldade de incursão das empresas nos níveis de competitividade
internacional, constituindo-se, conseqüentemente, no grande obstáculo de entrada
nesse mercado, ante os custos que lhe são inerentes. Nesse mirante, a semente da
ideologia neoliberal – especialmente nos países da América Latina – encontra
terreno fértil para prosperar, trazendo a reboque sua proposta de viabilização
econômica por meio de novas formas de contratualização da relação de trabalho,
dentre as quais a de flexibilização das condições de trabalho, de exteriorização da
atividade empresarial (terceirização) e de desregulamentação das relações laborais,
tudo com o propósito de afastar a atuação de um Estado interventor responsável por
assegurar o “mínimo legal” em favor da classe operária.
A qualificação da mão-de-obra exigida ao trabalhador contemporâneo é muito
diferente daquela procurada na sociedade industrial. Na interpretação de Giuseppe
20
Cocco (2001, p.91), houve uma mudança do paradigma fordista/taylorista para o
pós-fordismo, passando o trabalhador de uma feição silenciosa para polivalente,
essencialmente comunicativo, inserto numa fábrica organizada como elo integrado e
estruturado por uma cadeia produtiva social e criativa, preocupada com o aspecto
qualitativo do regime de acumulação nessa fase.
No dizer de José Carlos E. Araújo (2003, p.51-52), o sobredito é confirmado quando
se alega estarmos vivenciando um momento de transição, discorrendo sobre o novo
processo de exploração dessa Sociedade Pós-Industrial, expondo que o novo valor
reconhecido ao trabalho humano ligado aos elementos da inovação e da
diferenciação, razão pela qual, em nossos dias, não haverá mais uma massa de
trabalhadores à disposição do empregador, e sim grupos de trabalho visando a
projetos específicos, mediante parcerias cambiantes, definidas e redesenhadas
circunstancialmente, com a possibilidade, inclusive, de se valer do espaço virtual
para viabilizar a integração de pretensos parceiros no âmbito laboral.
Partindo das diversas concepções que se tem acerca do trabalho humano, brota o
compromisso de solucionar uma ambigüidade política e semântica explícitas no seio
dessa mesma Sociedade Pós-Industrial: ao mesmo tempo em que assimilamos
muito bem o conhecido “Consenso de Washington” no sentido de acolhermos o
proposto ajuste estrutural econômico como viabilizador tanto das novas modalidades
de entabulamento das relações de trabalho como da inserção das empresas no
mercado internacional, por outro lado nos deparamos, a todo instante, com milhares
de jovens em busca não simplesmente de um trabalho para o seu sustento, mas sim
de uma inserção no mercado que lhe garanta a tranqüilidade de saber que no futuro,
ainda haverá essa modalidade protetiva do trabalho.
Em outras palavras: o mundo mudou, o mercado se transformou, mas o
“trabalhador” contemporâneo – mesmo aquele no auge de sua maturidade produtiva
- ainda almeja uma relação pautada na premissa fundamental do Princípio da
Continuidade da Relação de Emprego, como a verdadeira forma de obtenção de
uma tranqüilidade que lhe possa permitir construir a sua história e formar a sua
família. Portanto, a forma contratual básica de “estabilidade de vida laboral” (o
contrato de emprego), não obstante cada vez mais escasso, continua explicitamente
21
desejado, a ponto de tornar-se um dos grandes objetos de desejo do homem e da
mulher comuns.
E as contradições reinam por toda a parte, pois, não obstante tenhamos visto que o
valor atualmente atribuído ao trabalho esteja vinculado à capacidade de criar e
inovar do operário, por outro lado, essa mesma Sociedade Pós-Industrial impõe que
homens e mulheres – no afã de sobreviver – vivam como verdadeiras máquinas, em
função do trabalho e para o trabalho. Ora, se o valor do trabalho humano atual é a
criatividade e tendo em vista que no mundo do trabalho o ser humano não pode
parar, sob pena de perder sua fonte de sustento ou da exclusão sócio-laboral, tudo
indica que a triste sina do homem, no porvir, seja estar à margem da sociedade, já
que o ritmo que lhe é imposto, via de regra, não lhe permite descansar.
Domenico De Masi (2000, p.147), utiliza a expressão “ócio criativo” para designar a
qualidade a ser mensurada no trabalho humano já no contexto de nossa Sociedade
Pós-Industrial, uma vez que a larga produção dedica-se às atividades intelectuais e
inventivas. Mas se o dito “ócio criativo” não está ao alcance de todos, só há uma
conclusão em mente: não bastasse a mundial crise do desemprego e o enorme
contingente de trabalhadores com baixa formação intelectual e profissional, o novo
valor atribuído ao trabalho, qual seja, a criatividade, torna-se mais um fator que,
unido aos dois outros, tende a engrossar a fileira dos marginalizados em função do
trabalho, especialmente em países periféricos como o nosso.
Salientamos que “trabalhar” é também uma expressão da cidadania. Desta feita,
mais do que ser necessário o ócio como veículo propulsor da inovação e da criação,
é ele principalmente uma faceta inafastável da dignidade da pessoa humana que,
carente de descanso, diversão e abortada do seio familiar em função dos afazeres
laborativos, depara-se, neste particular, com mais uma modalidade de abortamento
de sua cidadania plena.
Eis instaurado o momento da crise. E eis a contradição detectada no cerne do
discurso em prol da flexibilização ou da desregulamentação das normas e
contradições de trabalho que precisa ser encarada: por mais que a Sociedade Pós-
Industrial – especialmente a classe detentora do poder econômico – tenha
22
assimilado muito bem as propostas neoliberais de mercado, por outro lado nos
deparamos dia-a-dia com trabalhadores contagiados pelo mesmo verme que movia
o trabalhador da era industrial, ansiando por um trabalho com características que só
aquele desempenhado através de uma relação de emprego pode lhe reconhecer,
não obstante esteja inserido num contexto histórico regido pela dinâmica da
volatilidade, da conveniência e da exclusão, em todas as dimensões humanas.
4.2 O DESEMPREGO E A DESAGREGAÇÃO SOCIAL
De plano, neste aspecto é bom que se saliente que se na tradição liberal moderna, a
cidadania está circunscrita ao âmbito da fixação dos direitos e deveres do cidadão,
para nós, “ser cidadão” de uma Sociedade Pós-Industrial é muito mais do que ter
direito a voto ou à participação política, mas, especialmente, é ser cidadão “pelo
trabalho” ou “no trabalho”.
Nas palavras de Eric Hobsbawn (1987, p.419-420), a cidadania foi recomposta no
final do século XIX e no início do século XX, por meio da luta e conquista da classe
trabalhadores por direitos até então negligenciados, os quais, não obstante fossem
reconhecidos formalmente, não alcançavam efetividade. A presença de indicadores
nas necessidades emergentes das populações deu um novo significado a direitos
até então sonegados, quais sejam: o direito ao emprego, o direito ao sustento, o
direito à proteção contra os riscos e os acidentes de trabalho, o direito à saúde, o
direito à previdência social, etc. Sendo assim, foi pela forte ação política do
movimento operário que os excluídos ingressaram nos liames da cidadania.
Portanto, há um inegável elo histórico e jurídico entre o trabalho e a cidadania que
nem a crise vivenciada pelo Estado do Bem-Estar Social nem os postulados
neoliberais do “Consenso de Washington” podem negar.
Ocorre que, segundo José Eduardo Faria (2000, p. 234-237), é incontestável que as
novas tecnologias, além de terem acarretado a aceleração do ritmo de trabalho,
também afetaram largamente o nível de emprego, uma vez que o trabalhador da
Sociedade Pós-Industrial é caracterizado por agregar, em sua função, trabalhos
distintos, como, por exemplo: um só empregado controlando um conjunto inteiro de
23
máquinas articuladas; um rodízio dos empregados entre distintas tarefas e funções;
nas ocasiões em que equipes de trabalhadores se responsabilizam por toda uma
seqüência da etapa produtiva, de modo a tornar desnecessária a contratação de
pessoal para as tarefas rotineiras e repetitivas.
Restando limitados os postos de emprego àquelas atividades que exigem a
intervenção da mão-de-obra humana em tarefas não programáveis, ou seja,
aquelas que pressupõem capacidade de análise, abstração, discernimento e decisão
por parte do trabalhador (sinônimo de trabalhador qualificadíssimo), minguou-se,
com a reorganização da produção e do trabalho, a oferta de oportunidades de
emprego, numa teia sem fim, levando ao descarte constante do operário,
especialmente aquele com baixo grau de escolaridade, com curta experiência de
ensinamento, de aprendizagem e de treinamento, com incapacidade para operar
sistemas produtivos informatizados e inaptidão para supervisionar conjuntos de
equipamentos integrados.
O “desemprego estrutural” ou “desemprego crônico” é justamente uma conseqüência
desse descarte rotineiro de mão-de-obra. Afinal, com o avanço do desemprego, o
contingente de trabalhadores dispensados de seus postos proliferou e muitos vêem
suas dispensas do trabalho se converterem numa expulsão do mundo laboral na
medida em que, não tendo a qualificação exigida e cientes dos parcos postos de
emprego à sua disposição, descobrem que estarão excluídos, senão banidos
definitivamente, do sistema produtivo. Após serem condenados à condição de
eternos desempregados – por carecerem da devida habilitação técnica para atuar no
âmbito do modelo da “especialização flexível da produção” - só há duas alternativas
lícitas e legais para aquele operário: ou vai buscar o seu sustento fora da economia
formal, ou parte em busca de empregos temporários ou de empregos em setores de
serviços com salário bastante aviltados, ou ainda em trabalhos de curta duração,
quando não em condições precárias (FARIA, 2000, p.238-239).
A crueldade da lógica da Economia Globalizante é assustadora.
Criou-se, para o mercado, uma visão personalizada, atribuindo-lhe poderes,
humores, conotações e caprichos próprios da natureza humana. Em discursos como
24
“o mercado recuou ou ficou assustado”; “a bolsa esta tímida”, fica nítida essa
humanização de um “ser mercadológico” que, em dissonância, arbitrou ao homem
uma natureza despersonalizadora, impessoal, escravizada pela engrenagem do
consumo – ora visto como consumidor, ora visto como uma mera peça da escala de
produção. Humanizar a economia e desumanizar o homem e o trabalhador é o
maior dos paradoxos.
Numa outra vertente - mas que, analisada subliminarmente, aponta para a mesma
despersonalização e desconsideração antes anunciadas, compondo jogos
mercadológicos - vêm sendo veiculadas matérias pela grande mídia preocupadas
em ensinar o empregador a dar um tratamento que deixe o seu empregado feliz,
satisfeito. Programas como “Pequenas Empresas & Grandes Negócios” advertem
que um dos comportamentos a serem adotados pelo administrador de uma empresa
é chamar seus empregados de funcionários, parceiros, colaboradores. Muitas são as
dicas para que seja feita uma abordagem psicológico-emocional que estimule o
empregado e, sendo assim, um dos conselhos oferecidos ao empregador é fazer
com que o operário institua uma cultura de pertencimento, tendo seu local de
trabalho como a “sua empresa”, como a comunidade da qual faz parte, acreditando
que aquela empresa é uma grande família, tudo com o fim de fazer com que sua
lealdade e dedicação sejam os grandes trunfos para promoções regulares e para a
segurança no emprego. Ledo engano...
Não bastasse o sobredito, essas táticas gerenciais de “recursos humanos”
apresentadas pelos profissionais da área de Administração de Empresas, geram no
trabalhador, principalmente naqueles cujo nível de formação é mais baixo, uma
confusão de identidades. Através dessas contribuições transdiciplinares
(Administração e Psicologia), o operário, cujo salário é por demais baixo para
despertar nele o sentimento e a convicção de “ser um cidadão com todas as suas
potencialidades”, passa a encarar a empresa como um substituto seguro daquela
sociedade discriminatória e perigosa da qual dizem que faz parte.
Contudo, o que lhe é omitido é que há um preço a ser pago para fazer parte dessa
“família empresarial” e gozar dessa “segurança” advinda do “seio familiar”: tais
benesses são proporcionais à vontade do obreiro em colocar a empresa como
25
prioridade máxima de sua vida, estando sempre disponível para atender aos
interesses e ás demandas patronais.
A conseqüência de tal comportamento é obvia, na medida em que referido operário
passa a preterir todo e qualquer interesse seu, de ordem pessoal, sendo obrigado a
se livrar de qualquer outro vínculo associativo, de solidariedade – especialmente a
sindical. Trata-se de um explícito retorno à servidão, em pleno século XXI, já que,
perante a crise do desemprego e em face da existência de uma massa de
trabalhadores com baixa formação técnico-educacional, há bem pouca disposição
dos entes empresariais no sentido de negociar com os sindicatos por melhores
condições de trabalho para seus empregados (FARIA, 2000, p. 236).
Em termos sociais, quanto mais veloz é a expansão da globalização econômica,
mais intensa acaba sendo a exclusão social por ela propiciada.Quanto maior é a
eficiência trazida pelo paradigma da “especialização flexível da produção” e pela
geração, controle e manipulação da tecnologia e da informação, mais vorazes
tendem a ser o desemprego aberto, a desocupação estrutural, a degradação dos
salários diretos, a extinção dos salários indiretos, o progressivo desmantelamento
dos mecanismos de seguridade social, a precariedade das condições do trabalho e
a utilização massiva da mão-de-obra desprovida de direitos elementares ou
mínimos, especialmente nos países classificados como “em desenvolvimento”
(FARIA, 2000, p. 246).
A propósito do desemprego, a conjugação dos verbos foi alterada substancialmente.
Aquele trabalhador que não conseguiu a sua inserção no mercado ou foi dispensado
não somente “está” desempregado, mas provavelmente “é” um desempregado,
ingressando no mundo dos excluídos da economia normal e, via de conseqüência,
da sociedade normal, na qual se observa, explicitamente, a desagregação dos
homens e a qualidade de marginalizados àqueles que por força da incidência de
algum fator social, lhes retirou, em absoluto, a boa sorte profissional. A
provisoriedade, que daria norte a um anseio de esperança e uma proposta de
ousada de reinserção por parte do trabalhador, é substituída por um estado de
definitividade e estagnação, em que o empregado é relegado à categoria de ser
incompetente, incapaz de gerir processos de superação ou reinclusão.
26
4.3 TRABALHO TEMPORÁRIO E TRABALHO PRECÁRIO
O paradigma pós-fordista ou da “especialização flexível da produção” estimula as
empresas a fechar fábricas convencionais, a fundir outras maximizando vantagens, a
promover a transferência de suas unidades para a vizinhança de instituições
públicas ou privadas geradoras de tecnologia e a efetuar, pelo recurso à automação
e à informatização, a eliminação de postos de trabalho de menor qualificação, o que
pode ser traduzido como a concretização da tática da maior eficiência pelo menor
custo (FARIA, 2000, p.230).
O aumento do número de trabalhadores externos – eventuais, temporários, pouco
especializados, contratados por tarefa, etc. – é uma questão de adequação das
empresas à estrutura vigente do mercado de trabalho, no sentido de estabelecer o
mínimo possível de obrigações jurídicas, na medida em que os entes empresari