|
1
PELA (RE) HUMANIZAÇÃO DA PRÁXIS
CONSTITUCIONAL-TRABALHISTA*
Ana Paula Tauceda Branco1
RESUMO
A globalização tem acarretado enormes
alterações no conceito, nas características
e
nas formas de trabalho, subvertendo a lógica
da tutela sobre o empregado a que se
propõe o Direito Constitucional do Trabalho,
como premissa fundamental. O objetivo
deste artigo é suscitar uma reflexão
empírico-científica coerente com
uma
hermenêutica pautada em valores constitucionais
eleitos pela sociedade no que diz
respeito ao trabalho humano na hipermodernidade,
ao mesmo tempo em que visa
fixar suas balizas tutelares como ramo do Direito
vinculado a inúmeros direitos
humanos fundamentais sociais de segunda dimensão
cujo respeito se clama, a
despeito dos imperativos do mercado e das imposições
econômicas globais.
RESUM
The globalization has caused enormous alterations
the concept, the characteristics
and the forms of work, changing the logic of the
guardianship on the employee the
one that if considers the Constitucional law of
the Work, as basic premise. The
objective of this article is to excite a coherent
empiricist-scientific reflection with one
hermeneutics under obligation with values constitutional
elects for the society in what
it says respect to the human work in the hipermodernity,
at the same time where it
aims at to fix its beacons to tutor as branch
of the entailed Right to the innumerable
* Com gratidão à acadêmica
Anathalia por seu inestimável auxílio
na presente pesquisa e na
organização dos materiais utilizados,
motivos pelo qual atribuímos a ela também
a autoria desse
artigo que conta com a dedicação
e a inteligência de uma estudante admirável.
1 Mestra em Direitos e Garantias Fundamentais
pelas Faculdades Integradas de Vitória
– FDV.
Advogada Especialista em Direito do Trabalho,
Direito Constitucional e Direito Processual do
Trabalho e Direito Constitucional do Trabalho
pela Faculdade Candido Mendes de Vitória/ES
–
Consultime Instituto de Ensino. Professora da
FDV na Graduação em Direito do Trabalho
e Direitos e
Garantias Fundamentais. Professora da FDV na Pós-Graduação
em Direito do Trabalho e Processo
do Trabalho. Membro do Instituto de Hermenêutica
Jurídica – IHJ.
2
social basic human rights of second dimension
whose respect asks, the spite of the
imperatives of the market and global the economic
impositions.
PALAVRAS-CHAVE: globalização; praxis;
direito humanos fundamentais de
segunda dimensão.
KEY WORDS: globalization; praxis; human rights
of second dimension.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo é resultado de um projeto
de pesquisa realizado no âmbito do
programa de Pós-Graduação
Stricto Senso das Faculdades Integradas de Vitória
–
“FDV”, durante o curso de Mestrado,
tendo como orientador o Prof. Pós-Doutor
Aloísio Khroling. As bases do ensinamento
filosófico que norteiam a atuação
de
Khroling foram cruciais para a entabulação
de reflexões jurídico-científicas
– e
também de natureza pessoal - em um percurso
que culminou nas formulações aqui
transcritas.
No que concerne à definição
do nosso objeto de investigação
(“corte metodológico”),
registramos que ele é jurídico,
tendo por análise o Direito Constitucional
do Trabalho
pátrio conforme o valor constitucional
que possui o trabalho humano, mesmo diante
daquelas que julgamos serem as mais visíveis
características das relações
de
trabalho existentes no universo laboral da sociedade
contemporânea brasileira –
plenamente inserida no mercado global -, na perspectiva
dos direitos humanos
fundamentais de índole sócio-trabalhista.
Nesse quadrante, o problema sobre o qual nos detivemos
foi buscar respostas para
saber: até que ponto a experimentação
teórica (a praxis) da interpretação
e da
aplicação do Direito do Trabalho
– no viés dos direitos humanos fundamentais
sóciotrabalhistas
-, continuem fiéis ao seu caráter
humanizador no contexto da sociedade
hipermoderna; e, será que é possível
utilizarmos do fenômeno da globalização
como
um instrumento de manutenção desse
ideário?
3
Perseguindo esse fim, discorremos sobre a razão
de ser do Direito do Trabalho em
sua gênese, apresentando a natureza de direito
humano fundamental de muitas das
normas no Sistema e, consequentemente, o viés
constitucional de diversos dos
valores que tutela, a despeito das regras impostas
pela globalização econômica,
engajada em limitar o alcance de proteção
desses valores constitucionais e direitos
humanos fundamentais de índole sócio-trabalhista.
Nesse contexto é que apresentamos aquelas
que, a nosso ver, são algumas das mais
preocupantes conseqüências sociais
da economia globalizante, ao mesmo tempo em
que apontamos as gravíssimas implicações
jurídicas que acarretam ao Direito, desde
o instante em que se empenham fragilizar seus
institutos fundantes, por meio de
táticas voltadas a reduzir-lhe o alcance
e inviabilizar a efetividade das normas
constitucionais dos direitos humanos fundamentais
sócio-trabalhistas.
Assim, o presente estudo busca contribuir com
reflexões advindas da Teoria
Constitucional dos Direitos Fundamentais da Pessoa
Humana, estabelecendo um
diálogo minimamente transdiciplinar com
a filosofia, a sociologia, a antropologia e
a economia, capaz de legitimar a manutenção
do conteúdo mínimo protetivo dos
direitos humanos fundamentais sócio-trabalhistas,
na relação estabelecida entre o
fenômeno social e o fenômeno jurídico.
O título do presente estudo pode parecer,
para os desavisados, um tanto quanto
hiperbólico, visto que, numa visão
epistemológica do Direito Constitucional
do
Trabalho, seria difícil pensar num outro
ramo do arcabouço jurídico-doutrinário
em
que haja tamanha humanização por
meio da experiência. Partindo dessa premissa,
é de se indagar a concepção
do direito laboral como algo “já
construído”, a despeito
de sua efetividade não raro questionável.
E fazemos essa reflexão inseridos no
contexto da Sociedade Pós-Contemporânea,
que trouxe a reboque um conjunto de
dicotomias extremamente competentes para promover
uma alteração no valor
reconhecido ao trabalho. Transitando-se das concepções
de emprego para trabalho;
de produtividade para criatividade; de salário
para preço da prestação laboral,
o
trabalho, numa visão globalizante, reveste-se
de subterfúgios e terminologias que
deixam em segundo plano conquistas seculares do
ser humano, em sua feição de
trabalhador.
4
Nesse enfoque, utilizamos a palavra práxis
como sinônimo de experiência, conforme
propugnado pela Teoria Marxista do Conhecimento.
Evitamos, assim, a submissão
descontextualizada ao conjunto de leis e ao arcabouço
doutrinário sedimentados, já
que para Marx - diversamente de Kant e Hegel –
a razão não poderia ser pura ou
imanente, uma vez que sempre estará vinculada
à ideologia de cada cientista, às
suas proposições e interesses.
Inúmeras ilações podem ser
extraídas dessa dimensão da Teoria
Marxista do
Conhecimento, mas nosso propósito é
fixar a práxis como ponto de partida, por
acreditarmos que o conhecimento da temática
ora abordada há de estar,
inevitavelmente, vinculado à realidade
atual e à nossa forma de olhar o contexto
histórico vivenciado. Ora, se a origem
do ser não está na razão
ou no metafísico,
compete a nós, homens e mulheres inseridos
no mundo acadêmico, ao analisar a
práxis, descobrirmos o “real sistema”
que envolve o objeto de nosso estudo, no
âmbito do Direito Constitucional do Trabalho,
numa ótica analítica.
Sob a perspectiva de que o trabalho, na atualidade,
não mais se reveste do
conceito, forma e característica de outrora,
há de se zelar por manter o seu viés
humanizador - como Direito Humano Fundamental,
e cuja conquista ainda sequer
se deu em países em desenvolvimento, como
é caso do Brasil. Isso se faz
imprescindível diante da convicção
do mercado internacional de que o universo
globalizado tem por fundamento a expansão
das conquistas econômicas
excludentes, já que a partilha das riquezas
se reserva às nações que
há muito as
detêm, deixando à margem desse processo
a maioria dos cantos do globo.
O certo é que não se sabe, ainda,
onde se localiza qual a face e que valor há
de ser
atribuído ao trabalho e à sua normatização,
na sociedade globalizada. Longe de nós
a pretensão de desvendar tal complexidade
por meio de um estudo ainda realizado
em caráter preliminar. Nas linhas abaixo
gizadas, pretendemos tão-somente partilhar
conhecimento e reflexão somando forças
no sentido de contribuir para a busca de
alternativas científicas aptas a comprometerem-se
com um Direito do Trabalho em
evolução, repaginado, mas jamais
relegando seu viés humanitário.
5
2 BREVES NOTAS E REFLEXÕES ACERCA DAS PREMISSAS
RELATIVAS AO
SURGIMENTO E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO DO CONSTITUCIONAL
DO
TRABALHO
A título elucidativo, teceremos a seguir
uma breve digressão histórica acerca
dos
antecedentes do Direito Constitucional do Trabalho.
Segadas Viana (2003, p. 28) salienta que, apesar
de na Revolução Francesa ter
havido a derrocada da escravidão com a
proclamação de sua indignidade,
tal
regime, embora enfraquecido, insiste em remanescer
até os dias atuais, nas mais
diversas paragens, e sob formas escamoteadas.
Prova disso é que, mesmo no início
da Idade Moderna, ainda era bem recente a
última ruptura com a servidão, impondo
a milhares de homens e mulheres a
necessidade de fugirem do campo em busca de oportunidades
promissoras e novos
mundos, encontrados não só noutros
continentes, mas também nas promessas e
possibilidades de uma melhor qualidade de vida
irradiada dos centros urbanos.
É cediço que o deslocamento do eixo
da economia – até então eminentemente
agrária - para a realidade comercial teve
o poder de alterar o sistema econômico e
impulsionar o surgimento de grupos de trabalhadores
que, unidos, formavam as
Corporações de Ofício, cujo
fator constitutivo, segundo Segadas Viana (2005,
p. 30),
foi “a identidade de profissão, como
força de aproximação entre
os homens”,
obrigando-os, “para assegurar direitos e
prerrogativas, a se unir”, o que fez repontar,
“aqui e ali, as corporações
de ofício”.
Oportuno consignar que, não obstante já
estivéssemos perante um embrionário
exercício do direito de associação,
a classe trabalhadora ainda sofria enormes
restrições quanto ao desfrute de
um dos tão propagados direitos comuns a
todos e
que constituía a plataforma emancipatória
da Revolução Francesa, qual seja,
a
liberdade. Isso é claramente observado
ante a sujeição pessoal e profissional
da
massa de trabalhadores àqueles outros operários
que conquistavam o posto de
mestres das Corporações de Ofício,
já que os primeiros dependiam da inscrição
e
permanência nas mencionadas entidades para
fazerem parte de um grupo
6
monopolizador de dada profissão e, assim,
terem direito a salário e assistência
médica, dentre outros benefícios.
Reputamos que a opressão do trabalhador
sobre seus pares é um dos fatores
sociológicos de relevância –
inclusive, jurídica - na análise
da conjuntura dessa
época. Aqui, o lado oculto da índole
humana é iluminado, haja vista que o próprio
trabalhador oprime seus pares - também
hipossuficientes economicamente –
mediante as normas e condições impostas
pelas Corporações de Ofício,
o que,
inclusive, é desmascarado e desarticulado
pela Lei Chapelier, a qual, em 1791, as
reconhece como ferramentas atentatórias
aos direitos do homem e do cidadão.
Talvez seja o gosto pelos contrastes que nos leve
a fazer uma breve pausa neste
momento do caminhar histórico laboral do
homem para salientar a complexidade da
natureza humana. Ao primeiro instante em que descobre
ter maior força – seja de
qualquer índole – em relação
ao seu semelhante, facilmente (quase que
involuntariamente) se empenha por torná-lo
seu refém.
Dizemos isso confessando preocupação
não apenas com uma leitura jurídica
da
questão, mas ousando focar - mesmo que
laicamente – o olhar sobre o teor
antropológico, sociológico, político
e econômico de um aspecto relevante das
relações humanas também na
seara do ambiente de trabalho: a tendência
do
homem de oprimir aqueles a quem julga inferior
em força, inteligência e poder.
Daí vem um bocado da preocupação
que nos impulsionou a tratar do tema sob a
ótica humanista, na medida em que o homem
inserido na sociedade contemporânea
continua, em essência, o mesmo daquele que
ocupava a cena no século XVIII. Tal
conclusão só revigora nosso anseio
de contribuir na busca de soluções
eqüitativas
atinentes às relações jurídico-laborais,
subitamente transformadas nos dias atuais.
É certo que uma análise histórica,
se não impregnada pelo questionamento,
torna-se
enfadonha. De qualquer forma, por uma questão
metodológica, é preciso tocar
nosso intento de finalizar esse percurso histórico.
7
Avançando um pouco na história humana,
não nos esquivemos de evidenciar outro
fator capital. Trata-se das invenções
apresentadas ao setor produtivo que,
corolariamente, implicaram na diminuição
dos postos de trabalho e, assim, na
necessidade de mão-de-obra humana; o que
acabou por ser um fenômeno
paradigmático, já que provocou a
completa alteração das formas de
trabalho, modos
de produção e relação
empregado versus empregador.
Encarando o panorama traçado nas linhas
pretéritas, instaura-se o caos social
advindo das nefastas condições experimentadas
pelos trabalhadores inseridos numa
sociedade dividida em duas classes bem definidas:
a burguesia que, apesar de em
menor número, era quem detinha o domínio
econômico e não pretendia dele abrir
mão e o proletariado, constituído
por milhares de operários explorados, famintos,
mutilados e desesperançados, sem qualquer
poderio nem mesmo chance de
conquistá-lo.
Assim, o próprio Estado Liberal, após
ter cultivado o conceito de FOUILLÉ –
“quem
diz contratual diz justo” –, firma
uma concepção de vida social pautada
na igualdade
formal, em contrapartida a uma inaceitável
desigualdade de ordem econômica
responsável por um sem-número de
espécies de abusos contra o proletariado,
a
ponto dele mesmo tornar-se um instrumento de opressão,
conforme diagnosticado
por Viana (2005, p.34-36), que muito bem exprime
a função do Direito à época:
Na verdade, o Direito apenas garantia a riqueza
patrimonial do homem,
esquecido de que este, além dos bens materiais,
tinha direitos morais que
necessitavam ser protegidos, e que a própria
dignidade humana estava
rebaixada diante da opressão econômica.
Em função do sobredito, ao final
do século XVIII, é que surge o Estado
do Bem-Estar
Social, no qual o Direito do Trabalho desponta
como o ramo da ciência do Direito
ocupado por fazer valer o interesse social sobre
a proteção do individual, e
minimizando o risco da estabilidade da ordem social
vigente.
Portanto, se anteriormente o Estado era um instrumento
de opressão, com o Welfare
State adentra-se numa era em que o trabalhador
consegue se libertar do burguês
detentor do capital e empregador, justamente amparado
pelo Estado que, de
8
permissivo contratualmente, passa a atuar como
interventor no sentido de manter o
equilíbrio social, especialmente aquele
relacionado aos fatores de produção;
tudo
em prol da coletividade.
Segundo Viana (2002, p. 40), RIPERT define a função
social do Estado nos
seguintes termos: “intervir para proteger
os fracos. O dever que cada particular não
cumpre em
relação ao próximo, e a que,
em todos os casos, a lei não pode obrigá-lo,
pertence ao Estado cumpri-lo
em nome de todos e, quando passa a ser um dever
do Estado, torna-se um direito para quem se
beneficia dele”.
Ora, constituindo o Estado Social uma forma institucional
de garantir o bem-estar
dos cidadãos é em seu seio que são
formadas as primeiras legislações
sociais –
especialmente as relacionadas à saúde
do trabalhador em seu ambiente laboral,
verdadeiros embriões do Direito do Trabalho.
Sendo assim, numa leitura sintética, o
Direito do Trabalho remonta a uma crise
econômica instaurada na história
humana, mais especificamente na Europa do final
do século XVIII, e em função
da falência do Estado Liberal, notadamente
influenciada pela Encíclica Rerum Novarum,
de Leão XIII e publicada em 1891,
afirmando que o capital não sobreviveria
sem o trabalho nem o trabalho sem o
capital; pelos estudos de Karl Marx, mais especificamente
a obra “O Capital”, a qual
propugnava por um “novo Estado” denominado
“socialista”; pelas greves e os
movimentos da classe proletariada que, violentamente,
se opunha ao status quo e
incansavelmente requeria benefícios mínimos
que haviam de lhe ser reconhecidos;
pela primeira grande guerra, assentando, como
aliados nas trincheiras, operários e
burgueses; pela criação da Organização
Internacional do Trabalho, em 1919, o que
universaliza o compromisso de tutelar a classe
trabalhadora.
No Brasil, outro é o contexto de surgimento
do Direito do Trabalho que, não obstante
tenha sua gênese reconhecida pela doutrina
em algumas leis esparsas, transparece,
substancialmente, após a “Revolução
de Trinta”, como uma concessão do
Estado –
no Governo de Getúlio Vargas - preocupado
em evitar as movimentações sociais
ocorridas na Europa, nutridas pelo ideário
comunista que começava a se irradiar
9
para o Brasil e outras nações da
América Latina – restando consagrado
constitucionalmente somente através da
Carta da República de 1988.
3 O DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO COMO DIREITO
HUMANO
FUNDAMENTAL DE 2ª GERAÇÃO/DIMENSÃO
Como já ressaltado na seqüência
desta explanação, estamos trabalhando
no âmbito
da 2ª geração/dimensão
dos Direitos Fundamentais do Homem, que, numa
proposta
historicista, estão divididos em –
pelo menos - três grandes momentos de afirmação
no seio da sociedade ocidental. Este é
o nosso corte metodológico, motivo pelo
qual
limitamos nosso estudo aos Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais.
A segunda geração/dimensão
dos Direitos Humanos Fundamentais nasce na
segunda metade do século XIX, exatamente
quando se inicia a discussão analítica
contextual sobre a real capacidade de efetividade
do Estado Liberal. Essa onda de
questionamento acerca do liberalismo é
conseqüência dos visíveis sinais
práticos de
limitação do liberalismo ante as
novas demandas sociais que vigorosamente surgiam
e estabeleciam-se através dos anseios do
crescente proletariado, insatisfeito com a
falibilidade das plataformas emancipatórias
propugnadas durante a Revolução
Francesa, as quais, até então, ainda
não se viabilizavam materialmente para
esse
segmento social. O que se diagnosticava com o
liberalismo era uma enorme
contradição entre os princípios
formalmente divulgados nas Declarações
de Direitos
e a realidade vivenciada por uma ampla maioria
popular.
Assim é que a sociedade dividiu-se em duas
classes bem distintas: o proletariado,
cada vez mais numeroso e evidente, formado pelo
contingente de trabalhadores que
prestam serviços nas ascendentes indústrias;
a burguesia, detentora do capital e por
isso responsável tanto pelas escala e relação
de produção, quanto pela circulação
das mercadorias produzidas.
É baseado na denúncia de que os
direitos à liberdade e à igualdade
tão
veementemente outrora proclamados eram, na realidade,
conquistas meramente
formais, tendo se transformado na prática
em verdadeiros instrumentos de
manipulação da burguesia para contratar
“a tudo e a todos”, a seu bel prazer,
que se
10
engrossa/consolida o movimento em prol do reconhecimento
e da viabilização dos
direitos sociais, econômicos e culturais
do homem.
Nesse ambiente de pauperização da
classe trabalhadora, as críticas de Karl
Marx
contra o pensamento liberal florescem e o tão
conhecido Pensamento Utópico é
visualizado como a única alternativa justa
para amainar o caos que se instalara na
sociedade da época, especialmente no que
concerne às relações laborais
firmadas
em função da produção.
Torna-se extremamente propícia a ideologia
marxista e sua
plataforma revolucionária em favor dos
interesses sociais. O eco gerado por essa
espécie de discurso impulsiona os trabalhadores
já extremamente insatisfeitos a se
organizarem por meio de associações,
sindicatos e partidos operários, sempre
reivindicando a intervenção estatal
na vida econômica e social, a regulamentação
do
mercado de trabalho, como também lhe impondo
o fim da posição de mero árbitro
e,
conseqüentemente, exigindo o despertar do
Poder Estatal como interventor nas
relações contratuais devido à
sua indispensável função
de ente responsável pela
criação de condições
institucionais - sociais e econômicas –
aptas a viabilizarem o
efetivo exercício das conquistas de outrora,
quais sejam: a liberdade e a igualdade
em dignidade e direitos para todos.
Nascem assim os direitos denominados de sociais,
econômicos e culturais, os quais
constituem um grupo dos Direitos Humanos Fundamentais,
marcado por
características peculiares e valores comuns.
É mister salientar que, desde após
a segunda grande guerra, os Direitos
Fundamentais do Homem de 2ª dimensão
– somado aos de 1ª geração
–
hodiernamente ocupam o cerne de constitucionalismo
mundial que tem na vida do
homem e na dignidade da pessoa humana a fonte
de percepção do outro como
sujeito de direitos e deveres, já que,
conforme observa Manoel Jorge Silva Neto
(2004, p. 92) “tende necessariamente a prossecução
na luta por um sistema jurídico
a serviço do homem, da igualdade”.
Aliás, no que tange às formulações
constitucionais dos Direitos Humanos
Fundamentais de 2ª geração/dimensão,
as Constituições Mexicana (1917)
e de
Weimar (1919) são os marcos que inauguram
a contemplação do tema em seus
11
bojos, sendo paradigmáticas para o resto
do mundo que acompanhou este
movimento de valorização dos direitos
sociais, especialmente através do Direito
do
Trabalho que indubitavelmente é o seu precursor.
Encarar a segunda dimensão dos Direitos
Fundamentais do Homem é lançar para
ele um olhar abrangente e profundo o bastante
para preservar-lhe as necessidades
mais comezinhas de qualquer ser humano. Porém,
ainda hoje, há nações –
como,
por exemplo, os Estados Unidos da América
do Norte – que por vários fatores
contextuais, ideológicos e até mesmo
científico-programáticos (considerando
a
carência de instrumentos processuais que
os concretizem), negam-se a
reconhecerem sua juridicidade, tendo neles um
discurso de mera retórica mas sem
qualquer efetividade jurídica. Por parte
da doutrina, também há alguns estudiosos
que, baseados nessa mesma premissa, os têm
como normas programáticas, ou
seja, recomendadas como valores a serem perseguidos,
mas incapazes de se
fazerem impor por meio do Estado, já que
sua eficácia estaria adstrita à
capacidade
financeira estatal para dar azo à implementação
de determinadas políticas públicas.
Ocorre que, atualmente, já existem inúmeras
propostas e estudos que defendem a
eficácia imediata das regras desta natureza
e as conseqüências advindas de seu
descumprimento. Essa vanguarda acadêmica
– formada por profissionais engajados
na construção do ideal de conferir-se
ao Direito uma leitura de fato comprometida
com os anseios sociais de seu tempo e responsável,
como parte da Ciência, em
apresentar propostas jurídicas e humanitárias,
a qualquer cenário em que se
encontre uma sociedade regulada pelo Estado de
Direito - vem robustecendo o
entendimento de que os Direitos Humanos Fundamentais
de 2ª geração/dimensão
são tão justificáveis quanto
aqueles classicamente inseridos na 1ª
geração/dimensão, conforme
primorosas lições extraídas
de grandes mestres
contemporâneos como, por exemplo, Antônio
Augusto Cançado Trindade, Flávia
Piovesan, Fábio Konder Comparato, Norberto
Bobbio, Lênio Streck, Ana Paula
Barcellos, Carlos Henrique Bezerra Leite, Ingo
Wolfgang Sarlet, dentre muitos outros
que não só reconhecem a qualidade
de cláusulas pétreas dessa geração/dimensão
dos Direitos Fundamentais do Homem, como também
defendem sua plena e
imediata eficácia e aplicabilidade.
12
Superado esses traços introdutórios
acerca da temática, pedimos licença
para nos
aprofundarmos nessa discussão mais adiante,
quando esperamos que, em nosso
estudo, já tenha restado fixada a quadratura
da nossa visão acerca da temática
da
eficácia jurídica e da efetividade
dos Direitos Humanos Fundamentais Sociais,
Econômicos e Culturais.
4 A GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA
E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIAIS
Decidimos por iniciar este tópico com uma
citação de um dos mais importantes
sociólogos de nossos tempos, Boaventura
de Souza Santos (2002, p.26), cuja
análise da globalização é
dotada de um discernimento singular, indispensável
para
uma compreensão ampliada desse fenômeno:
Uma revisão dos estudos sobre os processos
de globalização mostra-nos
que estamos perante um fenômeno multifacetado
com dimensões
econômicas, sociais, políticas, culturais,
religiosas e jurídicas interligadas
de modo complexo. Por esta razão, as explicações
monocausais e as
interpretações monolíticas
deste fenômeno parecem pouco adequadas.
Acresce que a globalização das últimas
três décadas, em vez de se
encaixarem no padrão moderno ocidental
de globalização – globalização
como homogeneização e uniformização
– sustentado por Leibniz, como por
Marx, tanto pelas teorias da modernização,
como pelas teorias do
desenvolvimento dependente, parece combinar a
universalização e a
eliminação das fronteiras nacionais,
por um lado, o particularismo, a
diversidade local, a identidade étnica
e o regresso ao comunitarismo, por
outro. Além disso, interage de modo muito
diversificado com outras
transformações no sistema mundial
que lhe são concomitantes, tais como o
aumento dramático das desigualdades entre
países ricos e países pobres,
a sobrepopulação, a catástrofe
ambiental, os conflitos étnicos, a migração
internacional massiva, a emergência de novos
Estados e a falência ou
implosão de outros, a proliferação
de guerras civis, o crime globalmente
organizado, a democracia formal como uma condição
política para a
assistência internacional, etc.
A reflexão descortina muito do que há
por de trás da globalização
e de sua
implantação irreversível,
advertindo-nos para o aspecto multifacetado desse
fenômeno. Com efeito, não há
como deixar de ressaltar a interface entre os
vários
tipos de globalização existentes,
e as intercorrências que provocam em diversas
frentes do conhecimento e da realidade –
das dimensões econômicas às
sociais,
transitando pelas humanas e político-ideológicas.
É espantoso como, a despeito das vulnerabilidades
apontadas por seus críticos, a
globalização continue a sustentar
– perante os mais desavisados – uma
imagem
13
mitificada, como se constituísse a fonte
de solução para todos os problemas
mundiais, embora efetivamente seja responsável
por uma gama de processos de
exclusão universais jamais vista e experimentada,
especialmente pela classe
trabalhadora.
A globalização trouxe seríssimas
conseqüências sociais – e quase
sempre pouco
vantajosas no aspecto lato –, especialmente
no que concerne ao novo modelo de
“trabalhador” que se propõe
a buscar e valorizar. De um lado, os países
desenvolvidos continuam a ascender frente à
Divisão Internacional do Trabalho, pois
possuem uma classe trabalhadora bem formada em
questões técnico-educacionais
e minimamente organizada e politizada. Por outro
lado, os países em
desenvolvimento (ou periféricos) formam
um contingente cada vez maior de
trabalhadores que vão ficando à
margem da sociedade, já que lhes falta,
como
decorrência de uma educação
adequada e de uma perspectiva cultural libertadora,
a
sofisticação necessária para
atender aos novos consumidores da sociedade
globalizada. No ápice do consumismo, desejam-se
não mais produtos em
quantidade, mas sim uma diferenciação
daquilo que é adquirido, prestigiando o
que
pareça singular, autêntico e único
para os potenciais consumidores. Devido aos
imensos investimentos feitos pelas nações
ricas nos setores de automação e
informatização, essa disparidade
vem ficando cada vez mais evidente, assentando
duas categorias de nações e, por
conseguinte, de sociedades, perfil de
trabalhadores, estilos de vida e acesso a bens
econômicos e culturais.
Acontece que, a despeito de todas as seqüelas
sofridas pela sociedade global, é
inegável o poder persuasivo do encomendado
discurso feito por alguns meios de
comunicação comprometidos com a
venda do projeto neoliberal, a ponto de
passarem despercebidas, por um longo período
de tempo, as implicações nefastas
que vinham no bojo do fenômeno globalizante,
como as apontadas lucidamente – e
acima gizadas -, por Boaventura de Souza Santos.
Numa tática eivada de
desonestidade científico-intelectual, tentou-se
desclassificar advertências feitas por
estudiosos das mais relevantes linhagens, imputando
às suas observações a pecha
de afirmações de cunho meramente
ideológico - não científicas
-, e por isto indignas
de credibilidade.
14
Entretanto, tais conseqüências vêm
irrompendo explicitamente no seio dessa
mesma sociedade globalizada, especialmente na
órbita dos países denominados
como “em desenvolvimento”, nos quais
se encontram as maiores vítimas do
processo globalizador.
Nesse sentido, o que se tem observado é
que, na relação custo versus benefício,
o
preço pago pelo depósito de credibilidade,
no conjunto de proposições políticas
da
globalização, é alto por
demais, já que, como um veio do próprio
sistema capitalista,
é também absolutamente excludente.
Portanto, as plataformas universalmente
prometidas como ao alcance de todos por meio da
globalização – o binômio
modernização e desenvolvimento -
na verdade têm sido custosas, especialmente
quando se tem em foco a vida e a dignidade humanas.
Ao revés de acarretarem a tão sonhada
quebra de fronteiras em nome de uma
cidadania universal ou planetária, o que
se obteve foi uma desqualificação
dos
homens e das mulheres que, em função
do globalismo, não mais gozam de prestigio
por serem pessoas humanas ou cidadãos,
passando a ser qualificados como
consumidores dos produtos e serviços da
economia global. Nesse contexto, quanto
mais alto é o seu poder de consumo, maior
representatividade alcançam em termos
de importância social e tutela estatal;
paradoxalmente, na progressão do declínio
desse mesmo poder de consumo, passam a engrossar
as fileiras dos milhares de
excluídos mundialmente. Hodiernamente,
é a qualidade de efetivo consumidor que
traz a manutenção da vida e dignidade
na sociedade e na economia globais.
E, alimentando-se o Direito de sua vinculação
com a intensidade e a
intencionalidade do fato social – não
que aqui estejamos adotando uma visão
dogmática hegeliana acerca de sua existência
como “ente” anterior ao Estado –
é
exatamente nesta Sociedade Pós-Industrial
que se torna imperioso ter na dignidade
da pessoa humana o ponto de partida do próprio
Direito, sob pena dessa omissão –
em mais esse momento histórico –
nos custar à perda de sua própria
razão de ser
como ciência, ou, numa visão mais
otimista, aumentar-lhe as dívidas que já
acumulou perante a sociedade após tantos
anos de um positivismo tão exacerbado
que o levou, por diversas vezes, a fechar os olhos
aos anseios mais básicos do
cidadão, ou melhor, do ser humano.
15
Se conseguirmos analisar as idéias divergentes
sobre a globalização e aceitarmos
uma visão dialética desse processo,
certamente também nós, estudiosos
do Direito,
estaremos prontos para contribuir com a sociedade
– razão de ser da ciência jurídica
– elaborando uma interface com essas várias
concepções, capaz de abandonar a
reprodução do discurso comum e carente
de questionamentos, em direção à
formulação de perguntas que levem
o Direito a revisar e revisitar o seu papel e
importância na sociedade contemporânea.
Tendo em vista a primazia atribuída às
questões dogmático-doutrinárias,
reluta-se
muitas vezes, no contato com o Direito (e mesmo
no meio acadêmico), a avaliar o
capitalismo com a profundidade e audácia
necessárias, não obstante já
tenha sido
constatada sua falência como um sistema
econômico de referência na escala
global.
Aliás, nem os economistas de plantão
negam essa verdade.
Não nos cabe agora investigar o real motivo
dessa timidez, receio ou
descompromisso de vinculação às
lições “miguel-realianas”
de tridimensionalidade
do Direito. Mesmo que mereçam acolhida
alguns dos argumentos comumente
utilizados dentre os profissionais e estudiosos
do meio, tais como “encarar o direito
como uma forma de opressão para manutenção
da burguesia no poder”, “desatrelar
o conhecimento de soluções sociais
libertadoras, visto constituir-se em uma forma
de poder”, “deixar de vislumbrar um
novo paradigma ou proposta de pacificação
social, a partir da crise instaurada”, é
preciso que tenhamos coragem de assumir que
o Direito ainda encontra uma indisfarçável
dificuldade de voltar seus estudos para o
mundo concreto
A falta de propostas emancipatórias no
âmbito do Direito em relação
ao contexto
atual desvela, sobretudo, uma ciência que,
em pleno século XXI, ainda encontra-se
embolorada e reprimida em relação
ao compromisso social.
Ante a existência de um claro “consenso
econômico” entre os projetos globalizador
e
capitalista - o primeiro como um viés do
segundo - por óbvio que não se trata
de
fenômenos ocupados com a propugnação
de medidas de intento inclusivo e solidário
das nações mais ricas em prol daquelas
absortas por um contingente de pobres e
miseráveis. Desta feita, torna-se inevitável
que tragamos à baila os aspectos
16
candentes que permeiam esses fenômenos como
aqueles atrelados ao trabalho
humano, pontilhando e denunciando os desafios,
desmandos e contradições de tais
propostas universais.
Nesse sentido, a manifestação do
renomado sociólogo português cumpre
o seu
papel, pois nos desperta para a interessante visão
de que, na verdade, coexistem,
no particular ou sistemicamente, várias
globalizações. Apropriando-nos dessa
premissa, temos aqui mais uma prova da falibilidade
do fenômeno global, visto que
tem se mostrado incompetente já no seu
cerne, a versão econômica. Afinal,
se o
encararmos através desse mesmo olhar globalizado,
concluiremos que nem ele nem
o capitalismo conseguiram tornar realidade a ilusão
vendida de que o “capital
circularia para todos que o desejassem”;
ao contrário, deram origem a um número
sem-fim de demandas com conseqüências
fatais, estando portanto a globalização
tão fadada à falência quanto
o sistema econômico que a idealizou. Fazendo
uma
analogia com o clássico da literatura “Frankstein”,
a globalização surge como o
monstro devastador e liberto do criador que outrora
o houvera concebido como sua
maior razão de ser, indício de sua
eternização.
Como resultado desse raciocínio lógico,
enriquecedora é a sintetização
de parte do
estudo de José Eduardo Faria (2000, p.
251) que, nessa mesma esteira, aponta
algumas dessas gravíssimas – e talvez
também irreversíveis – conseqüências
ocasionadas no universo do trabalho e em seu mercado,
por conta da economia
globalizada:
• ampliação dos coeficientes
de desigualdade;
• crescente vulnerabilidade de mulheres,
jovens, velhos e minorias provocada
pelo desemprego aberto;
• segregação e corrosão
dos mecanismos de integração e coesão
sociais;
• degradação ambiental, problemas
crônicos de espaço urbano, multiplicação
dos bolsões de miséria nas regiões
metropolitanas dos países desenvolvidos
e em desenvolvimento;
• subseqüente fragmentação
física, econômica e cultural dessas
regiões em
comunidades locais;
17
• aumento da presença nas cidades
grandes e médias de asfixiantes e
opressivos sistemas de auto-enclausuramento (mecanismos
de vigilância,
estratégias privadas de proteção
e condomínios fechados ao ambiente
externo com lógica e valores próprios
exponenciados pelo uso de tecnologias
domésticas e de auto-serviço, etc.);
• condições hobbesianas nos
guetos, nas favelas e nos cortiços;
• violação sistemática
dos direitos humanos fundamentais;
• aparecimento de zonas controladas pelo
crime organizado;
• explosão das taxas de marginalidade
e dos índices de desobediência civil.
Trilhando essa mesma linha de raciocínio,
e talvez com a pretensão de alcançar
um
maior domínio desse panorama, buscamos
encontrar o real lugar e a influência
positiva que o Direito Constitucional do Trabalho
pode e deve acarretar na práxis
atual, quando, por meio do trabalho humano,“não
se vende mais uma necessidade
ou uma utilidade, mas sim um estilo de vida”
(ARAÚJO, 2003, p. 32) global; embora
tal estilo de vida seja uma realidade distante
- talvez inalcançável – para
a grande
maioria de homens e mulheres do planeta, retratados
como cidadãos globais apenas
a título de engodo e manipulação.
4.1 O VALOR RECONHECIDO AO TRABALHO HUMANO NA
ATUALIDADE
Deslocado de seu tempo, espaço e história,
nada pode ser compreendido.
É daí que advém o nosso empenho
em citar algumas das nuances que a expressão
trabalho denota para o ser humano, ao mesmo tempo
em que buscaremos avaliar,
holisticamente, alguns dos fatores que tenham
acarretado essa profunda
transformação no próprio
conceito do trabalho humano na contemporaneidade.
Esse motivo impulsiona a que nos debrucemos sobre
a etimologia da palavra
trabalho, cujas conotações são
tão diversas que é de bom alvitre
alumbrá-las antes
de passarmos às considerações
seguintes.
18
Cientes de que a linguagem é uma arma poderosa
e perigosa, muitas vezes usadas
ao bel-prazer do enunciador e à revelia
do interlocutor, salientamos que a expressão
trabalho traduz a dubiedade humana em seu tronco,
uma vez que, ao mesmo tempo
em que pode significar sacrifício, pena,
punição, tortura, obrigação,
também denota
claramente algo relacionado à criação,
prazer, construção, inovação,
conquista,
crescimento, independência e libertação
humana, enfim, toda uma aura de
perspectivas arbitrárias, nem sempre cerceadoras
ou negativas.
Na seara da filosofia, o conceito de trabalho
vem se transformando durante toda a
modernidade, principalmente após as frutíferas
contribuições de estudiosos como
Hobbes, Lock, Rousseau, Adam Smith, David Ricardo,
Hegel e Marx, cujas leituras e
concepções firmadas conferiram ao
trabalho assalariado uma espécie de status,
como se fosse a tônica e a essência,
da sociedade moderna (ARAÚJO, 2003, p.20-
28).
Sendo assim, é fundamental deixarmos o
periferismo conceitual do termo trabalho -
e a despeito do eventual desconforto ocasionado
aos mais tradicionais que insistem
em não fugir do padrão de compreensão
cristalizada e conveniente para alguns –
encontrarmos a real compreensão do homem
e seu trabalho na atual conjuntura,
observando suas premissas fáticas e teóricas
sob o viés da evolução ou
regressão,
mas simplesmente estudando como se trabalha, para
quem se produz, em que
condições e com que status se labora,
neste universo totalmente transformado.
Partindo do diagnóstico da complexidade
de funcionamento do mercado de trabalho,
e tendo como norteador o painel lingüístico,
não se pode deixar de salientar algumas
das inúmeras mutações impostas
ao trabalho humano. Nesse sentido, é bastante
elucidativa a “Teoria das Três Ondas”,
através da qual Alvin Toffler aponta as
três
grandes transformações tecnológicas
pelas quais o homem passou no curso da
história. Segundo ele, a primeira transformação
aconteceu com a invenção da
agricultura, quando os primeiros animais e as
primeiras plantas são domados e
dominados, sendo este o momento em que são
formadas as sociedades
sedentárias, pautadas no incremento à
escravidão e na legitimação
das novas
formas de poder político. Eis, aqui, a
origem dos Estados agrários e do
desenvolvimento de uma burocracia pública,
administrativa e militar. Já a segunda
19
grande onda teria ocorrido com a Revolução
Industrial, época em que as
comunidades agrícolas dão lugar
às sociedades urbanas e complexas, nas
quais o
trabalho é dividido socialmente de forma
eficaz e inflexível, de modo a criar um
ambiente favorável para a exploração,
em larga escala, dos recursos naturais do
planeta donde exsurge a sociedade de massas, governada
pelo Princípio da
Homogeneidade. Por fim, a terceira onda teria
advindo do uso intensivo da
informação e do conhecimento que
cria a nossa Sociedade Pós-Industrial,
sendo
este um processo ainda em curso e cujo princípio
governante é o da
Heterogeneidade (ARAÚJO, 2003, p.30-33).
Essa última onda é geradora de um
redimensionamento das relações de
trabalho no
que se refere aos seus limites e aos próprios
critérios de regulação. Nesse
sentido,
Antônio Baylos (1999, p.104-105) afirma
que:
“A partir da segunda metade dos anos 80,
começa a difundir-se uma visão
que revaloriza a autonomia individual e o contrato
como sua máxima
expressão, no sentido de fortalecer as
potencialidades do livre acordo de
vontades na regulação das condições
de trabalho.”
Se tal concepção tem procedência,
fica demonstrado o quanto o discurso neoliberal
tomou corpo e conseguiu qualificar a legislação
laboral como a vilã e a maior
culpada pela dificuldade de incursão das
empresas nos níveis de competitividade
internacional, constituindo-se, conseqüentemente,
no grande obstáculo de entrada
nesse mercado, ante os custos que lhe são
inerentes. Nesse mirante, a semente da
ideologia neoliberal – especialmente nos
países da América Latina –
encontra
terreno fértil para prosperar, trazendo
a reboque sua proposta de viabilização
econômica por meio de novas formas de contratualização
da relação de trabalho,
dentre as quais a de flexibilização
das condições de trabalho, de exteriorização
da
atividade empresarial (terceirização)
e de desregulamentação das relações
laborais,
tudo com o propósito de afastar a atuação
de um Estado interventor responsável por
assegurar o “mínimo legal”
em favor da classe operária.
A qualificação da mão-de-obra
exigida ao trabalhador contemporâneo é
muito
diferente daquela procurada na sociedade industrial.
Na interpretação de Giuseppe
20
Cocco (2001, p.91), houve uma mudança do
paradigma fordista/taylorista para o
pós-fordismo, passando o trabalhador de
uma feição silenciosa para polivalente,
essencialmente comunicativo, inserto numa fábrica
organizada como elo integrado e
estruturado por uma cadeia produtiva social e
criativa, preocupada com o aspecto
qualitativo do regime de acumulação
nessa fase.
No dizer de José Carlos E. Araújo
(2003, p.51-52), o sobredito é confirmado
quando
se alega estarmos vivenciando um momento de transição,
discorrendo sobre o novo
processo de exploração dessa Sociedade
Pós-Industrial, expondo que o novo valor
reconhecido ao trabalho humano ligado aos elementos
da inovação e da
diferenciação, razão pela
qual, em nossos dias, não haverá
mais uma massa de
trabalhadores à disposição
do empregador, e sim grupos de trabalho visando
a
projetos específicos, mediante parcerias
cambiantes, definidas e redesenhadas
circunstancialmente, com a possibilidade, inclusive,
de se valer do espaço virtual
para viabilizar a integração de
pretensos parceiros no âmbito laboral.
Partindo das diversas concepções
que se tem acerca do trabalho humano, brota o
compromisso de solucionar uma ambigüidade
política e semântica explícitas
no seio
dessa mesma Sociedade Pós-Industrial: ao
mesmo tempo em que assimilamos
muito bem o conhecido “Consenso de Washington”
no sentido de acolhermos o
proposto ajuste estrutural econômico como
viabilizador tanto das novas modalidades
de entabulamento das relações de
trabalho como da inserção das empresas
no
mercado internacional, por outro lado nos deparamos,
a todo instante, com milhares
de jovens em busca não simplesmente de
um trabalho para o seu sustento, mas sim
de uma inserção no mercado que lhe
garanta a tranqüilidade de saber que no futuro,
ainda haverá essa modalidade protetiva
do trabalho.
Em outras palavras: o mundo mudou, o mercado se
transformou, mas o
“trabalhador” contemporâneo
– mesmo aquele no auge de sua maturidade
produtiva
- ainda almeja uma relação pautada
na premissa fundamental do Princípio da
Continuidade da Relação de Emprego,
como a verdadeira forma de obtenção
de
uma tranqüilidade que lhe possa permitir
construir a sua história e formar a sua
família. Portanto, a forma contratual básica
de “estabilidade de vida laboral”
(o
contrato de emprego), não obstante cada
vez mais escasso, continua explicitamente
21
desejado, a ponto de tornar-se um dos grandes
objetos de desejo do homem e da
mulher comuns.
E as contradições reinam por toda
a parte, pois, não obstante tenhamos visto
que o
valor atualmente atribuído ao trabalho
esteja vinculado à capacidade de criar
e
inovar do operário, por outro lado, essa
mesma Sociedade Pós-Industrial impõe
que
homens e mulheres – no afã de sobreviver
– vivam como verdadeiras máquinas,
em
função do trabalho e para o trabalho.
Ora, se o valor do trabalho humano atual é
a
criatividade e tendo em vista que no mundo do
trabalho o ser humano não pode
parar, sob pena de perder sua fonte de sustento
ou da exclusão sócio-laboral, tudo
indica que a triste sina do homem, no porvir,
seja estar à margem da sociedade, já
que o ritmo que lhe é imposto, via de regra,
não lhe permite descansar.
Domenico De Masi (2000, p.147), utiliza a expressão
“ócio criativo” para designar
a
qualidade a ser mensurada no trabalho humano já
no contexto de nossa Sociedade
Pós-Industrial, uma vez que a larga produção
dedica-se às atividades intelectuais e
inventivas. Mas se o dito “ócio criativo”
não está ao alcance de todos, só
há uma
conclusão em mente: não bastasse
a mundial crise do desemprego e o enorme
contingente de trabalhadores com baixa formação
intelectual e profissional, o novo
valor atribuído ao trabalho, qual seja,
a criatividade, torna-se mais um fator que,
unido aos dois outros, tende a engrossar a fileira
dos marginalizados em função do
trabalho, especialmente em países periféricos
como o nosso.
Salientamos que “trabalhar” é
também uma expressão da cidadania.
Desta feita,
mais do que ser necessário o ócio
como veículo propulsor da inovação
e da criação,
é ele principalmente uma faceta inafastável
da dignidade da pessoa humana que,
carente de descanso, diversão e abortada
do seio familiar em função dos afazeres
laborativos, depara-se, neste particular, com
mais uma modalidade de abortamento
de sua cidadania plena.
Eis instaurado o momento da crise. E eis a contradição
detectada no cerne do
discurso em prol da flexibilização
ou da desregulamentação das normas
e
contradições de trabalho que precisa
ser encarada: por mais que a Sociedade Pós-
Industrial – especialmente a classe detentora
do poder econômico – tenha
22
assimilado muito bem as propostas neoliberais
de mercado, por outro lado nos
deparamos dia-a-dia com trabalhadores contagiados
pelo mesmo verme que movia
o trabalhador da era industrial, ansiando por
um trabalho com características que só
aquele desempenhado através de uma relação
de emprego pode lhe reconhecer,
não obstante esteja inserido num contexto
histórico regido pela dinâmica da
volatilidade, da conveniência e da exclusão,
em todas as dimensões humanas.
4.2 O DESEMPREGO E A DESAGREGAÇÃO
SOCIAL
De plano, neste aspecto é bom que se saliente
que se na tradição liberal moderna,
a
cidadania está circunscrita ao âmbito
da fixação dos direitos e deveres
do cidadão,
para nós, “ser cidadão”
de uma Sociedade Pós-Industrial é
muito mais do que ter
direito a voto ou à participação
política, mas, especialmente, é
ser cidadão “pelo
trabalho” ou “no trabalho”.
Nas palavras de Eric Hobsbawn (1987, p.419-420),
a cidadania foi recomposta no
final do século XIX e no início
do século XX, por meio da luta e conquista
da classe
trabalhadores por direitos até então
negligenciados, os quais, não obstante
fossem
reconhecidos formalmente, não alcançavam
efetividade. A presença de indicadores
nas necessidades emergentes das populações
deu um novo significado a direitos
até então sonegados, quais sejam:
o direito ao emprego, o direito ao sustento, o
direito à proteção contra
os riscos e os acidentes de trabalho, o direito
à saúde, o
direito à previdência social, etc.
Sendo assim, foi pela forte ação
política do
movimento operário que os excluídos
ingressaram nos liames da cidadania.
Portanto, há um inegável elo histórico
e jurídico entre o trabalho e a cidadania
que
nem a crise vivenciada pelo Estado do Bem-Estar
Social nem os postulados
neoliberais do “Consenso de Washington”
podem negar.
Ocorre que, segundo José Eduardo Faria
(2000, p. 234-237), é incontestável
que as
novas tecnologias, além de terem acarretado
a aceleração do ritmo de trabalho,
também afetaram largamente o nível
de emprego, uma vez que o trabalhador da
Sociedade Pós-Industrial é caracterizado
por agregar, em sua função, trabalhos
distintos, como, por exemplo: um só empregado
controlando um conjunto inteiro de
23
máquinas articuladas; um rodízio
dos empregados entre distintas tarefas e funções;
nas ocasiões em que equipes de trabalhadores
se responsabilizam por toda uma
seqüência da etapa produtiva, de modo
a tornar desnecessária a contratação
de
pessoal para as tarefas rotineiras e repetitivas.
Restando limitados os postos de emprego àquelas
atividades que exigem a
intervenção da mão-de-obra
humana em tarefas não programáveis,
ou seja,
aquelas que pressupõem capacidade de análise,
abstração, discernimento e decisão
por parte do trabalhador (sinônimo de trabalhador
qualificadíssimo), minguou-se,
com a reorganização da produção
e do trabalho, a oferta de oportunidades de
emprego, numa teia sem fim, levando ao descarte
constante do operário,
especialmente aquele com baixo grau de escolaridade,
com curta experiência de
ensinamento, de aprendizagem e de treinamento,
com incapacidade para operar
sistemas produtivos informatizados e inaptidão
para supervisionar conjuntos de
equipamentos integrados.
O “desemprego estrutural” ou “desemprego
crônico” é justamente uma conseqüência
desse descarte rotineiro de mão-de-obra.
Afinal, com o avanço do desemprego, o
contingente de trabalhadores dispensados de seus
postos proliferou e muitos vêem
suas dispensas do trabalho se converterem numa
expulsão do mundo laboral na
medida em que, não tendo a qualificação
exigida e cientes dos parcos postos de
emprego à sua disposição,
descobrem que estarão excluídos,
senão banidos
definitivamente, do sistema produtivo. Após
serem condenados à condição
de
eternos desempregados – por carecerem da
devida habilitação técnica
para atuar no
âmbito do modelo da “especialização
flexível da produção”
- só há duas alternativas
lícitas e legais para aquele operário:
ou vai buscar o seu sustento fora da economia
formal, ou parte em busca de empregos temporários
ou de empregos em setores de
serviços com salário bastante aviltados,
ou ainda em trabalhos de curta duração,
quando não em condições precárias
(FARIA, 2000, p.238-239).
A crueldade da lógica da Economia Globalizante
é assustadora.
Criou-se, para o mercado, uma visão personalizada,
atribuindo-lhe poderes,
humores, conotações e caprichos
próprios da natureza humana. Em discursos
como
24
“o mercado recuou ou ficou assustado”;
“a bolsa esta tímida”, fica
nítida essa
humanização de um “ser mercadológico”
que, em dissonância, arbitrou ao homem
uma natureza despersonalizadora, impessoal, escravizada
pela engrenagem do
consumo – ora visto como consumidor, ora
visto como uma mera peça da escala de
produção. Humanizar a economia e
desumanizar o homem e o trabalhador é o
maior dos paradoxos.
Numa outra vertente - mas que, analisada subliminarmente,
aponta para a mesma
despersonalização e desconsideração
antes anunciadas, compondo jogos
mercadológicos - vêm sendo veiculadas
matérias pela grande mídia preocupadas
em ensinar o empregador a dar um tratamento que
deixe o seu empregado feliz,
satisfeito. Programas como “Pequenas Empresas
& Grandes Negócios” advertem
que um dos comportamentos a serem adotados pelo
administrador de uma empresa
é chamar seus empregados de funcionários,
parceiros, colaboradores. Muitas são as
dicas para que seja feita uma abordagem psicológico-emocional
que estimule o
empregado e, sendo assim, um dos conselhos oferecidos
ao empregador é fazer
com que o operário institua uma cultura
de pertencimento, tendo seu local de
trabalho como a “sua empresa”, como
a comunidade da qual faz parte, acreditando
que aquela empresa é uma grande família,
tudo com o fim de fazer com que sua
lealdade e dedicação sejam os grandes
trunfos para promoções regulares
e para a
segurança no emprego. Ledo engano...
Não bastasse o sobredito, essas táticas
gerenciais de “recursos humanos”
apresentadas pelos profissionais da área
de Administração de Empresas, geram
no
trabalhador, principalmente naqueles cujo nível
de formação é mais baixo,
uma
confusão de identidades. Através
dessas contribuições transdiciplinares
(Administração e Psicologia), o
operário, cujo salário é
por demais baixo para
despertar nele o sentimento e a convicção
de “ser um cidadão com todas as suas
potencialidades”, passa a encarar a empresa
como um substituto seguro daquela
sociedade discriminatória e perigosa da
qual dizem que faz parte.
Contudo, o que lhe é omitido é que
há um preço a ser pago para fazer
parte dessa
“família empresarial” e gozar
dessa “segurança” advinda do
“seio familiar”: tais
benesses são proporcionais à vontade
do obreiro em colocar a empresa como
25
prioridade máxima de sua vida, estando
sempre disponível para atender aos
interesses e ás demandas patronais.
A conseqüência de tal comportamento
é obvia, na medida em que referido operário
passa a preterir todo e qualquer interesse seu,
de ordem pessoal, sendo obrigado a
se livrar de qualquer outro vínculo associativo,
de solidariedade – especialmente a
sindical. Trata-se de um explícito retorno
à servidão, em pleno século
XXI, já que,
perante a crise do desemprego e em face da existência
de uma massa de
trabalhadores com baixa formação
técnico-educacional, há bem pouca
disposição
dos entes empresariais no sentido de negociar
com os sindicatos por melhores
condições de trabalho para seus
empregados (FARIA, 2000, p. 236).
Em termos sociais, quanto mais veloz é
a expansão da globalização
econômica,
mais intensa acaba sendo a exclusão social
por ela propiciada.Quanto maior é a
eficiência trazida pelo paradigma da “especialização
flexível da produção”
e pela
geração, controle e manipulação
da tecnologia e da informação, mais
vorazes
tendem a ser o desemprego aberto, a desocupação
estrutural, a degradação dos
salários diretos, a extinção
dos salários indiretos, o progressivo desmantelamento
dos mecanismos de seguridade social, a precariedade
das condições do trabalho e
a utilização massiva da mão-de-obra
desprovida de direitos elementares ou
mínimos, especialmente nos países
classificados como “em desenvolvimento”
(FARIA, 2000, p. 246).
A propósito do desemprego, a conjugação
dos verbos foi alterada substancialmente.
Aquele trabalhador que não conseguiu a
sua inserção no mercado ou foi dispensado
não somente “está” desempregado,
mas provavelmente “é” um desempregado,
ingressando no mundo dos excluídos da economia
normal e, via de conseqüência,
da sociedade normal, na qual se observa, explicitamente,
a desagregação dos
homens e a qualidade de marginalizados àqueles
que por força da incidência de
algum fator social, lhes retirou, em absoluto,
a boa sorte profissional. A
provisoriedade, que daria norte a um anseio de
esperança e uma proposta de
ousada de reinserção por parte do
trabalhador, é substituída por um
estado de
definitividade e estagnação, em
que o empregado é relegado à categoria
de ser
incompetente, incapaz de gerir processos de superação
ou reinclusão.
26
4.3 TRABALHO TEMPORÁRIO E TRABALHO PRECÁRIO
O paradigma pós-fordista ou da “especialização
flexível da produção”
estimula as
empresas a fechar fábricas convencionais,
a fundir outras maximizando vantagens, a
promover a transferência de suas unidades
para a vizinhança de instituições
públicas ou privadas geradoras de tecnologia
e a efetuar, pelo recurso à automação
e à informatização, a eliminação
de postos de trabalho de menor qualificação,
o que
pode ser traduzido como a concretização
da tática da maior eficiência pelo
menor
custo (FARIA, 2000, p.230).
O aumento do número de trabalhadores externos
– eventuais, temporários, pouco
especializados, contratados por tarefa, etc. –
é uma questão de adequação
das
empresas à estrutura vigente do mercado
de trabalho, no sentido de estabelecer o
mínimo possível de obrigações
jurídicas, na medida em que os entes empresari |